Processo 1007540-15.2022.4.01.3600

TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1007540-15.2022.4.01.3600
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br Sentença Tipo D PROCESSO Nº: 1007540-15.2022.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: FRANCISCO LUCIO DE FREITAS ADVOGADO DATIVO: PAULO FIDELIS MIRANDA GOMES Advogados do(a) REU: PAULO FIDELIS MIRANDA GOMES - MT23126/O, PAULO FIDELIS MIRANDA GOMES - MT23126/O SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra FRANCISCO LUCIO DE FREITAS em razão da suposta prática do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) 171, §2º e §3º, do Código Penal. Segundo a acusação, “entre os meses de abril e setembro de 2020, na cidade de Sinop-MT, FRANCISCO LUCIO DE FREITAS, consciente da ilicitude e reprovabilidade da conduta, utilizando-se de documento em nome de Edilson Gonçalves de Freitas, obteve para si vantagem ilícita consistente em cinco parcelas de auxílio emergencial, causando prejuízo à União, ensejando a subsunção do fato ao delito previsto no art. 171, §2º e §3º (estelionato qualificado), do Código Penal”. A denúncia foi recebida em 10/04/2024 (2121340644). Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação (2179575761), na qual alegou inépcia da inicial, desconhecimento da ilicitude e estado de necessidade. O pedido de absolvição sumária foi rejeitado por meio da decisão id 2200735675. Em audiência de instrução, foi ouvida a testemunha de acusação e defesa e interrogado o réu (id 2210929601). O Ministério Público Federal apresentou alegações finais pugnando pela condenação do réu (id 2213495599). A defesa apresentou alegações finais alegando estado de necessidade, ausência de dolo e pedindo aplicação da atenuante de confissão (id 2214466055). Após a juntada das folhas de antecedentes, vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Reconheço presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual passo ao exame do mérito. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputa a FRANCISCO LUCIO DE FREITAS a prática do crime tipificado no artigo 171, §3º, do Código Penal, a seguir transcrito: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. De acordo com a acusação, “entre os meses de abril e setembro de 2020, na cidade de Sinop-MT, FRANCISCO LUCIO DE FREITAS, consciente da ilicitude e reprovabilidade da conduta, utilizando-se de documento em nome de Edilson Gonçalves de Freitas, obteve para si vantagem ilícita consistente em cinco parcelas de auxílio emergencial, causando prejuízo à União, ensejando a subsunção do fato ao delito previsto no art. 171, §2º e §3º (estelionato qualificado), do Código Penal.” Ainda de acordo com a acusação, “FRANCISCO LUCIO DE FREITAS, realizou o saque de 5 (cinco) parcelas de auxílio emergencial nos dias 27/04/2020, 25/05/2020, 03/07/2020, 17/08/2020 e 25/09/2020, para tal, utilizou-se de documento em nome de seu irmão, EDILSON GONÇALVES DE FREITAS,…

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