Processo 1007544-34.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007544-34.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007544-34.2026.8.13.0079/MG AUTOR : VILMA RODRIGUES NEVES ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO REZENDE LOUREIRO (OAB MG152011) DECISÃO Vistos os autos,   Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos decorrentes de Falha na Prestação de Serviço Médico com pedido de tutela de urgência (Evento 1, INIC1), ajuizada por VILMA RODRIGUES NEVES em face de PREVINA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA , HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA (Hospital São José) e LUCIANO RIBEIRO LEDUC . Aduz a parte autora, em síntese, que, sofrendo de graves problemas ortopédicos e dores intensas no joelho direito, associou-se à empresa PREVINA para obter atendimento médico facilitado. Por meio desta, foi encaminhada ao Hospital São José para consulta com o ortopedista Dr. Luciano Ribeiro Leduc , que diagnosticou a necessidade de realização de artroplastia total do joelho direito com implante de prótese, exigindo o pagamento de R$ 19.000,00, quitado em 25/03/2025. Afirma que o procedimento cirúrgico foi realizado em 05/04/2025 pelo médico réu nas dependências do hospital réu. Contudo, relata que, após cumprir rigorosamente o protocolo pós-operatório com fisioterapia e pilates, passou a sofrer com dores persistentes, limitação de movimentos e instabilidade articular. Diante da recusa do réu em investigar os sintomas, buscou segunda opinião com outro especialista, vindo a realizar exames de imagem que diagnosticaram o provável desnivelamento do componente tibial e a soltura ou afrouxamento precoce dos componentes femoral e tibial da prótese implantada. Assevera, pois, que a situação configura nítida falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, gerando-lhe danos materiais, morais e estéticos, além de frustrar por completo a finalidade terapêutica do procedimento contratado. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a realização prioritária de prova pericial ortopédica, a intimação imediata dos réus para apresentação de seu prontuário médico completo e documentos de identificação do implante e, caso confirmada a falha pericial, a determinação para que os réus custeiem nova cirurgia corretiva de revisão de prótese em hospital diverso e por equipe de sua escolha. Pleiteia, outrossim, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, pugna pela condenação solidária dos réus ao ressarcimento de danos materiais já comprovados no valor de R$25.869,13, bem como de eventuais despesas médicas futuras e do custeio integral de cirurgia corretiva de revisão de prótese. Requer, ademais, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no montante mínimo de R$80.000,00 e por danos estéticos e funcionais no valor mínimo de R$40.000,00.   Decido.   DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de acordo com a legislação processual vigente. A plausibilidade consiste na probabilidade de que a versão alegada seja a verdadeira, podendo-se assim concluir até prova em contrário, ou seja, un juízo prévio, arrimado naquilo que o postulante apresenta, com evidência suficiente para a decisão favorável. O perigo de dano revela-se como um risco que pode ser considerado palpável, no sentido de que a demora da prestação jurisdicional possa…

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