Processo 1007544-53.2026.8.13.0105

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007544-53.2026.8.13.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007544-53.2026.8.13.0105/MG AUTOR : ACAIZINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO FERREIRA MORAIS DE OLIVEIRA (OAB MG213420) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de  AÇÃO COMINATÓRIA, DE RITO ORDINÁRIO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ACAIZINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA  em face de RDP FOODS LTDA. Em síntese, a parte autora narra que ajuizou a presente ação com o objetivo de coibir prática de concorrência desleal atribuída à parte ré, consistente na reprodução indevida de elementos distintivos de sua titularidade, especialmente da marca “AÇAIZINHO”, do nome empresarial “AÇAIZINHO”, bem como do conjunto-imagem das embalagens dos produtos comercializados na forma de “geladinhos” pack e dos freezers utilizados para exposição e comercialização. Disse que a conduta imputada à parte ré teria promovido aproximação indevida entre os sinais distintivos das empresas, de modo a induzir o consumidor em erro quanto à origem dos produtos, gerar associação indevida entre os estabelecimentos e ocasionar desvio de clientela, com prejuízos diretos à atividade empresarial desenvolvida. Sustentou que a reprodução dos elementos distintivos comprometeria a identidade visual consolidada no mercado, além de diluir o caráter distintivo de seus ativos marcários, com reflexos negativos sobre sua reputação comercial e competitividade. Requereu, em tutela de urgência, a imediata determinação para que a parte ré se abstenha de utilizar quaisquer elementos que reproduzam ou imitem os signos distintivos de sua titularidade. A parte requerida foi intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, via Domicílio Judicial Eletrônico, mas permaneceu inerte.  Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, confiram-se os ensinamentos de Fredie Didier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596). A parte autora imputa à requerida a uso indevido da  trade dress  de sua marca de produtos denominada "AÇAIZINHO", requerendo o provimento jurisdicional antecipado para inibir a prática de concorrência desleal pela demandada. No entanto, de uma análise perfunctória do caso, entendo que os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência não encontram-se presentes. Explico.  Em primeiro lugar, sobre a violação ao…

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