Processo 1007547-20.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1007547-20.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : L. B. B. N. RÉU : UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO: A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por L. B. B. N., nascida em 03/01/2025, representada por sua genitora TAINÁ BOLZANI BORGES, em face da UNIÃO FEDERAL, visando ao fornecimento do medicamento ZOLGENSMA® (onasemnogene abeparvovec), para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal – AME Tipo I. A parte autora narrou, em síntese, que recebeu diagnóstico de AME Tipo I, doença genética rara, progressiva e potencialmente fatal, que acomete os neurônios motores e compromete progressivamente as funções musculares, podendo conduzir à morte por insuficiência respiratória. Afirmou preencher os critérios do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT da AME para recebimento do medicamento ZOLGENSMA® junto ao SUS, por ser paciente pediátrica com até 6 (seis) meses de idade com AME Tipo I, fora de ventilação invasiva acima de 16 horas por dia. Aduziu a hipossuficiência econômica para arcar com o custo do medicamento. Em 05/02/2025, foi proferida decisão de deferimento parcial da tutela de urgência (ID 2170047025), determinando à União que procedesse à aquisição e ao fornecimento do medicamento ZOLGENSMA®, na forma prescrita no receituário médico, acrescida das despesas com os custos de internação hospitalar, transporte aéreo e honorários médicos, cujos orçamentos deveriam ser oportunamente apresentados pela parte autora. A União efetuou depósito judicial no valor de R$ 5.551.031,41 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, trinta e um reais e quarenta e um centavos) para a aquisição do medicamento, e de R$ 60.893,07 (sessenta mil, oitocentos e noventa e três reais e sete centavos) para custeio das despesas hospitalares e honorários médicos (ID 2178033719). Intimada, a NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A. manifestou-se nos autos (ID 2178609949), esclarecendo que o valor de R$ 5.551.031,41 correspondia ao Acordo de Compartilhamento de Risco (ACR) pactuado em Reunião Híbrida realizada em 16/12/2022, destinado a atender as 11 (onze) ações judiciais que estavam em curso naquela oportunidade, não se estendendo a processos ajuizados posteriormente. A Novartis consignou, ainda, que o valor do medicamento constante da tabela CMED de 05/01/2025 é de R$ 6.232.257,93, pugnando pelo complemento da diferença de R$ 681.226,52 (seiscentos e oitenta e um mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos). Não obstante, a empresa informou que, em caráter humanitário e em atenção à urgência do caso, forneceria o medicamento pelo valor já depositado, aguardando o ressarcimento posterior da diferença pela União. Em 30/04/2025, foi proferida decisão interlocutória (ID 2184003965), na qual este Juízo reconheceu que o valor de compra do medicamento ZOLGENSMA®, no presente caso, não está vinculado ao ACR pactuado na Reunião Híbrida de 16/12/2022, determinando a imediata transferência dos valores depositados para as contas bancárias informadas pela parte autora (ID 2182331028), fixando o valor total de aquisição do medicamento em R$ 6.232.257,93, conforme a tabela CMED vigente de 05/01/2025, e determinando que a União, após o comprovado fornecimento do medicamento pela Novartis, realizasse o depósito complementar do saldo remanescente de R$ 681.226,52. A terapia gênica foi…
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