Processo 1007548-68.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007548-68.2026.8.11.0001. AUTOR: PATRICIA FERNANDA DE AMORIM PINHO REU: STONE PAGAMENTOS S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por PATRICIA FERNANDA DE AMORIM PINHO em face de STONE PAGAMENTOS S.A. A autora afirma que é correntista da instituição financeira demandada e em 08/01/2026 realizou venda de calçados no valor de R$ 6.000,00 (parcelada em 8x) via maquineta Stone. Contudo, sustenta que a parte ré bloqueou integralmente o valor sob alegação de "suspeita de golpe". Mesmo após o cumprimento das exigências (envio de Declaração de Compra assinada digitalmente pelo cliente via portal GOV), afirma que a parte demandada não liberou o valor e rescindiu unilateralmente o contrato, mantendo o saldo retido. A autora alega que cumpriu todas as exigências impostas pela ré para desbloqueio dos valores, tornando a manutenção da retenção e a rescisão contratual unilateral potencialmente abusivas, com impacto direto em sua subsistência econômica. Assim, pleiteia que a parte ré providencie o desbloqueio dos valores depositados na conta virtual de sua titularidade e indenização por dano moral. Não foi concedida a tutela antecipada de urgência, nos termos da decisão de id. 224931626. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. A parte reclamada, preliminarmente, invoca cláusula de eleição de foro (cláusula 10.18 do contrato), que estabelece o Foro Central da Comarca de São Paulo/SP como único competente, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito. Ainda, defende a ausência de documentos indispensáveis à comprovação das alegações autorais (nota fiscal, contrato de compra e venda, recibo assinado pelo titular do cartão). No mérito, sustenta que a relação entre as partes é empresarial, não consumerista. Afirma que o bloqueio decorreu de desvio transacional: a transação de R$ 6.000,00 foi incompatível com o perfil histórico da autora, identificando a operação como "teste de limite de cartão. Argumenta que a autora foi notificada, todavia, não apresentou documentação idônea (nota fiscal, contrato de compra e venda), de modo que a conduta adotada pela ré está amparada em cláusula contratual. Ao final, requer a improcedência da ação. Em seguida, sobreveio réplica, reiterando o pedido inicial. É o relatório sucinto, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. PRELIMINARES De início, deve-se delimitar o regime jurídico aplicável à espécie. Conquanto a parte ré defenda que não se aplica ao presente caso ao Código de Defesa do Consumidor, o caso atrai a necessidade de concepção da teoria finalista com certos temperamentos (Teoria Finalista, conforme entendimento do e. STJ: CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição,…
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