Processo 1007548-84.2025.8.11.0007

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1007548-84.2025.8.11.0007
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
27/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1007548-84.2025.8.11.0007. IMPETRANTE: LUZIA APARECIDA SOARES IMPETRADO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LUZIA APARECIDA SOARES, professora contratada pelo Município de Alta Floresta/MT e ocupante da função de Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal Jardim das Flores, em face de ato atribuído à Secretária Municipal de Educação, Sra. LUCINÉIA MARTINS DE MATOS MAZZONI, na qualidade de autoridade coatora. A impetrante narra ter sido surpreendida, em 05/08/2025, com Decisão Administrativa subscrita pela autoridade coatora, determinando seu afastamento preventivo das funções de Coordenadora Pedagógica, sob o fundamento genérico de omissão na supervisão de aula ministrada por professor do 5º ano da referida escola, que abordou temas de educação sexual , especificamente, Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs) e uso de preservativos, por meio de avaliação escrita. O mesmo ato determinou o afastamento do professor responsável pela aula e do Diretor Escolar. Sustenta a impetrante a ilegalidade do ato por: ausência de motivação concreta e individualização de conduta; violação aos princípios constitucionais da legalidade estrita, do contraditório e da ampla defesa; desproporcionalidade da medida; e extrapolação das atribuições legalmente previstas para o cargo de Coordenadora Pedagógica, nos termos do art. 13, inc. III, al. "m", da Lei Complementar Municipal n. 2.771/2023. Requereu a suspensão imediata dos efeitos do afastamento e o restabelecimento integral às suas funções. A liminar foi deferida por decisão de 26/09/2025, determinando-se a suspensão dos efeitos da Decisão Administrativa de 05/08/2025 e o imediato retorno da impetrante às suas funções, com fixação de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. As informações foram prestadas pelo Município de Alta Floresta, por meio de sua Procuradoria Municipal. Em sede de preliminar, o ente municipal arguiu ilegitimidade passiva e perda superveniente do objeto, sustentando que a Decisão Administrativa de 05/08/2025 teria sido superada pela Portaria n. 025/2025, de 27/08/2025, subscrita pelo Prefeito Municipal, que instaurou a Sindicância n. 002/2025 e determinou, em seu art. 6º, o afastamento preventivo da impetrante pelo prazo de 30 dias. Informou, ainda, que o afastamento foi sucessivamente prorrogado pelas Portarias n. 030/2025 e n. 040/2025. No mérito, pugnou pela denegação da segurança. Documentos complementares foram juntados pela Procuradoria Municipal, incluindo as Portarias n. 025/2025, n. 030/2025 e n. 040/2025, bem como Comunicações Internas da Secretaria Municipal de Educação. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, pela 2ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Alta Floresta, emitiu parecer opinando pela concessão definitiva da segurança, por reconhecer a ilegalidade da decisão administrativa atacada, a ausência de individualização de conduta e a falta de motivação concreta para o afastamento cautelar. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Das preliminares. De início, examino a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Alta Floresta. O ente municipal sustenta que a autoridade coatora indicada na inicial, a Secretária Municipal de Educação, não seria a responsável pelo afastamento atualmente vigente, porquanto a Portaria n. 025/2025, subscrita pelo…

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