Processo 1007550-41.2024.8.11.0055
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007550-41.2024.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [ESAEL DE FRANCA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CRESLAINE MACIEL PEGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WILSON GOMES RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JOAO NEVES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO RICARDO RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), IMOBILIARIA SAO FRANCISCO LTDA - CNPJ: 30.388.882/0001-75 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. INADIMPLEMENTO DOS VENDEDORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM RESTITUTÓRIO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVANTES ANTIGOS E DISPONÍVEIS AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO PROBATÓRIA TARDIA. ARTS. 373, I, 434, 435 E 1.022 DO CPC. RESTITUIÇÃO LIMITADA AOS VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais relativa a contrato de compra e venda de chácara situada no Município de Tangará da Serra/MT. A sentença declarou rescindido o contrato por inadimplemento dos requeridos e condenou-os solidariamente à restituição de R$ 24.574,20, valor correspondente aos pagamentos documentalmente comprovados nos autos, julgando improcedente o pedido de danos morais. O autor/apelante sustenta que teria pago valor superior, correspondente a 20 parcelas de R$ 1.790,62, além de duas transferências de R$ 3.334,00, requerendo a majoração da condenação restitutória, com fundamento na revelia dos réus e nos comprovantes juntados posteriormente em embargos de declaração. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a revelia dos réus autoriza presumir verdadeiro, de forma absoluta, o pagamento integral alegado pelo autor, dispensando a comprovação documental do montante pretendido; e (ii) saber se comprovantes de pagamento antigos, existentes e acessíveis ao autor desde o ajuizamento da demanda, podem ser juntados apenas em embargos de declaração para majorar a condenação imposta na sentença. III. Razões de decidir A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não implicando procedência automática do pedido, tampouco afastando o dever judicial de confrontar a narrativa inicial com o conjunto probatório existente nos autos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto ao valor efetivamente desembolsado, quando pretende restituição decorrente de rescisão contratual. A…
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