Processo 1007551-19.2024.4.01.4200
TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007551-19.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA ATAIDE LADEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISA JACOBINA DE CASTRO - RR1564 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCA ATAIDE LADEIRA ELISA JACOBINA DE CASTRO - (OAB: RR1564) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2265190561 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007551-19.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FRANCISCA ATAIDE LADEIRA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença decorrente de ação civil pública referente ao reajuste de 28,86% previsto nas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. A embargante sustenta a existência de omissão na decisão, afirmando que, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, o juízo deixou de analisar preliminar de ilegitimidade ativa da exequente em razão da celebração de transação administrativa relativa à vantagem discutida. Argumenta que o título executivo coletivo contemplaria apenas servidores que não fossem firmatários de acordos administrativos e que a questão teria sido expressamente suscitada na impugnação, sem pronunciamento específico na decisão. Requer, por isso, o saneamento da omissão e o enfrentamento da matéria. A União também sustenta omissão quanto à impugnação da gratuidade da justiça. Afirma ter apresentado argumentos destinados a demonstrar a inexistência de hipossuficiência econômica da exequente, apontando rendimentos incompatíveis com a concessão do benefício e ausência de comprovação de circunstâncias excepcionais que justificassem a assistência judiciária gratuita. Alega que a decisão embargada não examinou esse pedido e requer manifestação expressa sobre a questão. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou a existência de omissão na decisão, sustentando que não houve apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa dos exequentes firmatários de transação administrativa, bem como da impugnação à concessão da justiça gratuita. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, os embargos merecem parcial acolhimento. No tocante à alegação de omissão relacionada à transação administrativa e à suposta ilegitimidade ativa da exequente, não se verifica a ocorrência do vício apontado. A decisão embargada apreciou a controvérsia relativa à transação administrativa ao examinar a impugnação aos cálculos e ao homologar os valores apurados pela Contadoria Judicial, reconhecendo o excesso de execução e adotando os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do Juízo. A pretensão veiculada nos embargos revela mero inconformismo com a conclusão alcançada,…
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