Processo 1007558-18.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007558-18.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007558-18.2026.8.13.0079/MG AUTOR : ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDRESSA CRISTINA BRAGA (OAB MG196980) ADVOGADO(A) : SUELLEN SIQUEIRA DA CRUZ (OAB MG147506) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA ALVES MENDES (OAB MG137825) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB MG153682) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA PEREIRA  em face do ITAU UNIBANCO S.A.. A autora afirma ter celebrado contrato de financiamento na modalidade CDC para aquisição de veículo, no qual teriam sido incluídos, sem transparência e sem possibilidade real de recusa, valores referentes a seguro de proteção financeira, tarifa de avaliação de bem, tarifa de registro de contrato e IOF, elevando o montante financiado e o valor das parcelas. Sustenta que a contratação do seguro configurou venda casada e que as tarifas administrativas foram cobradas sem comprovação da efetiva prestação dos serviços, o que teria gerado cobrança mensal superior à devida. Em sede de tutela de urgência, pleiteia autorização para depositar judicialmente o valor que entende correto das parcelas, bem como a abstenção do réu de inscrever seu nome em cadastros restritivos ou promover busca e apreensão do veículo até o julgamento final. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e, em tutela definitiva, a revisão do contrato com exclusão dos encargos reputados abusivos, o recálculo do saldo devedor e das parcelas, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, ou subsidiariamente de forma simples, além de indenização por danos morais.  É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 13, DOC1 ) A certidão de triagem verificou a insuficiência do comprovante de endereço apresentado pela autora. Intimada, a autora sanou a irregularidade juntando novo comprovante de endereço no  evento 27, DOC5 . Registro que não há que se falar em conexão ou litispendência entre este feito e as ações de nº 5041998-06.2025.8.13.0079 e 1003821-41.2025.8.13.0079, uma vez que ambos foram extintos sem resolução do mérito.  DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 27, DOC2 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC4   defiro à parte autora , até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025,…

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