Processo 1007561-15.2023.8.26.0564

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1007561-15.2023.8.26.0564
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1007561-15.2023.8.26.0564 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Rafael Correia Bispo - Diretor da Cet – Companhia de Engenharia e Tráfego de São Paulo - - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outros - Vistos. Trata-se de mandado de segurança proposto por RAFAEL CORREIA BISPO em face de DIRETOR DO CIRETRAN DE SÃO BERNARDO DO CAMPO /SP, DIRETOR DA CET - COMPANHIA DE ENGENHARIA E TRÁFEGO DE SÃO PAULO, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO -DET DE SANTO ANDRÉ, diz é condutor habilitado sob o número de registro: XXX.XXX.XXX-XX, nas categorias de permissão de motorista ''B'', com vencimento em 14/12/2020. A permissão está bloqueada. Por haver supostamente violado a legislação, a impetrada deflagrou a instauração de procedimento de NEGATIVA do direito de dirigir. Não notificou para que apresentasse defesa administrativa. Na época, o impetrante não foi notificado das multas para apresentar defesa, sendo que só foi saber quando fez uma pesquisa em sua permissão para renovar, ficou surpreso, pois não assinou nenhuma multa, não foi notificado, não poderia saber das infrações que lhe são imputadas. Informa ainda que seu endereço no Detran permanece atualizado, que houve cerceamento de defesa. Como foi narrado no tópico anterior, o procedimento administrativo pende de julgamento ainda, uma vez que sequer foi aberto prazo para a defesa do requerente. Há ainda muito que se discutir no contencioso administrativo de trânsito sobre os fatos em questão. O bloqueio administrativo impede que o requerente renove sua habilitação de forma iníqua, pois sequer houve uma defesa do procedimento administrativo. Ora, se comprovadamente o requerente ainda não foi condenado definitivamente, ilegal a negativa de expedição da CNH definitiva. Não tendo o feito, violou largamente o princípio da legalidade, engastado no art. 37 da Constituição Federal. Impossível seria a indicação de condutor, pois a infração obrigatoriamente recairia sobre a pessoa do requerente, que é proprietária do veículo. De rigor a nulidade do procedimento pela ausência de voluntariedade. Pede seja julgado procedente o pedido formulado para que seja concedida a segurança em favor do impetrante para ser determinado que a impetrada não efetue bloqueio de prontuário e para que seja anulado as multas e o procedimento de negativa do direito de dirigir. Doc fls. 07 e segs. Liminar indeferida fls 19/20. Informações a fls 35 e segs. e 79 e 115. O Ministério Público se absteve. Decido. Em informações da CET a fls 35 e segs diz que houveram as notificações e para tano junta os documentos de fls77/78. O município d Santo André informa igual a fl 79 com comprovantes a fls 92/98. Documentos juntados por Santo André são genéricos com o total de entregas da entidade sem comprovação de efetiva notificação, vide fls 177/185. Detran informa a fls115 no mesmo sentido e para tanto junta o documento de fl 191. Tanto o CET e o Detran trouxeram informações precisas da notificação pontal e Santo André não o fez. São duas situações. Das notificações havidas. Decorre dos documentos apresentados pela autoridade impetrada que o processo administrativo foi instaurado tendo o condutor sido devidamente notificado por remessa postal na forma da lei Segundo dispõe o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República, Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o…

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