Processo 1007561-71.2026.5.02.0000
TRT2 • Precatório
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1007561-71.2026.5.02.0000 REQUERENTE: CELIA APARECIDA DA CRUZ REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cf36a4 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 13385/2026 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1007561-71.2026.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0001622-32.2010.5.02.0019 – 19ª VT/SÃO PAULO EXEQUENTE: CELIA APARECIDA DA CRUZ EXECUTADA: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10079548, cujo momento de apresentação foi 03/06/2026;há ofício precatório Id 86d9680, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);nesta data houve a autuação do do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id e5b8d55 homologado pela Sentença de Liquidação Id 8e9d41d atualizados pelo cálculo Id 4b984ce;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id aaa9a2e);o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 84.324,02, em 25/05/2026, sendo: R$ 1.525,07 de INSS cota reclamante, R$ 11.938,90 de INSS cota reclamada, R$ 35.430,03 de crédito líquido de CARLOS MOISES TEIXEIRA SANTOS (Sucessor), R$ 17.715,01 de crédito líquido de JOAO VICTOR DA CRUZ SANTOS (Sucessor) e R$ 17.715,01 de crédito líquido de MICHELE RODRIGUES DA CRUZ SANTOS (Sucessor). São Paulo, 30 de junho de 2026. ELZA SCHEER RAHAL Analista judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Ante o acima certificado, com base nos artigos 21 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ, fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do § 3º da EC 136/2025, R$ 84.324,02, em 25/05/2026, sendo: Créditos de titularidade beneficiário(a) originário(a):R$ 1.525,07 de INSS cota reclamante;R$ 11.938,90 de INSS cota reclamada;Crédito de terceiros interessados:R$ 35.430,03 de crédito líquido de CARLOS MOISES TEIXEIRA SANTOS (Sucessor);R$ 17.715,01 de crédito líquido de JOAO VICTOR DA CRUZ SANTOS (Sucessor);R$ 17.715,01 de crédito líquido de MICHELE RODRIGUES DA CRUZ SANTOS (Sucessor). Os valores devidos ao(s) credor(es) acima discriminados foram apurados a partir dos quinhões fixados pejo Juízo da Execução e após as deduções das contribuições previdenciárias cota reclamante e demais descontos. Quando do efetivo pagamento, serão ainda deduzidos antes do efetivo pagamento aos herdeiros, as contribuições fiscais cabíveis. Em havendo no ofício de precatório/RPV a seguinte determinação: “Fica expressamente determinada a liberação dos valores devidos a título de FGTS diretamente ao credor”, o pagamento do FGTS ocorrerá diretamente ao(à) beneficiário(a), conforme expressa ordem da requisição judicial. Consta do ofício precatório e/ou da planilha de atualização, elaborada pelo Juízo da Execução para elaboração do respectivo ofício: Número de meses: 30Valor da parcela tributável - R$ 32.963,03 A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras. O valor requisitado será informado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para…
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