Processo 1007566-53.2025.4.01.3100

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1007566-53.2025.4.01.3100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1007566-53.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIDALVA DE LIMA DUARTE Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, sustentando que, após acidente de qualquer natureza ocorrido em 19/01/2024, permaneceu com sequelas decorrentes de fratura do tornozelo direito, reduzindo sua capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida de operadora de caixa. Decido. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São requisitos para a concessão do benefício: qualidade de segurado; consolidação das lesões; existência de sequela permanente; nexo causal entre a sequela e o acidente e redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada. Embora os autos demonstrem a ocorrência do acidente e a consolidação das lesões, a prova técnica produzida em juízo não confirma o requisito essencial consistente na redução da capacidade laborativa. O laudo pericial inicial registrou a existência de limitação funcional, circunstância que ensejou questionamentos das partes e a realização de perícia complementar, meio de prova mais específico para esclarecer a repercussão funcional da sequela sobre a atividade profissional efetivamente exercida pela autora. No laudo complementar, o expert respondeu expressamente que: a autora exerce a profissão de operadora de caixa; utiliza predominantemente os membros superiores para o exercício de suas funções; apresenta apenas redução da flexão do pé direito como sequela do acidente e não houve redução da capacidade laborativa para a função habitual. Trata-se de conclusão técnica objetiva, coerente, devidamente fundamentada e compatível com os demais elementos clínicos constantes dos autos. No caso concreto, não há prova técnica apta a afastar a conclusão pericial. Os documentos médicos particulares juntados pela autora comprovam a existência da lesão e do tratamento realizado, mas não demonstram, de forma objetiva, que permaneceu redução da capacidade para o desempenho da atividade habitual após a consolidação das lesões. Também não basta a existência de sequela anatômica ou limitação funcional isoladamente considerada. O benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige demonstração de que essa sequela repercute efetivamente na capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Da mesma forma, não há elementos que autorizem o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, pois o perito judicial igualmente não constatou incapacidade laborativa atual. Ausente, portanto, requisito legal indispensável para qualquer dos benefícios pleiteados, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto: Julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Caso ocorra a interposição de recurso, determino à…

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