Processo 1007567-02.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007567-02.2025.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CLEUZA HELENA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIC ARAUJO SILVA - GO40250-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CLEUZA HELENA MACHADO ERIC ARAUJO SILVA - (OAB: GO40250-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458505317) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007567-02.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5630242-79.2023.8.09.0095 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CLEUZA HELENA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIC ARAUJO SILVA - GO40250-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007567-02.2025.4.01.9999 EMBARGANTE: CLEUZA HELENA MACHADO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração interpostos por CLEUZA HELENA MACHADO contra o acórdão que deu provimento à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que a incapacidade laboral da parte autora era preexistente ao seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), uma vez que a data de início da incapacidade foi fixada em 29/09/2018, enquanto a nova filiação ocorreu apenas em 01/02/2021. Nas razões recursais, a embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, pois o acórdão teria desconsiderado as conclusões do laudo pericial complementar que atestou o agravamento do quadro clínico por progressão das patologias. Afirma que a decisão colegiada fundamentou o indeferimento na preexistência da incapacidade, ao passo que relatórios médicos do Sistema Único de Saúde (SUS) de 2022 demonstram que as sequelas motoras e cognitivas graves se consolidaram apenas após o reingresso no sistema previdenciário, o que atrairia a exceção legal prevista nos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 8.213/91. Aponta, outrossim, omissão quanto à análise dos aspectos socioeconômicos, como a idade de 61 (sessenta e um) anos, o baixo nível de escolaridade e o histórico de trabalho braçal no meio rural, elementos que exigiriam uma avaliação holística da incapacidade. Subsidiariamente, alega omissão no tocante à determinação de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, defendendo a aplicação do princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé em razão da vulnerabilidade social extrema. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para restabelecer a sentença de procedência, a dispensa da devolução das parcelas pagas e o prequestionamento expresso dos dispositivos legais mencionados. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM…
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