Processo 1007576-13.2026.8.13.0702
TJMG • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1007576-13.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : LUCIANA FALEIROS RESENDE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA (OAB MG100323) ADVOGADO(A) : THAIS MENDES ROSA (OAB MG227762) ADVOGADO(A) : THAYSA CAROLINE VIEIRA SALATINO DE SOUZA (OAB MG147129) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : CRISTINA FALEIROS BORGES (Pais) ADVOGADO(A) : JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA (OAB MG100323) ADVOGADO(A) : THAIS MENDES ROSA (OAB MG227762) ADVOGADO(A) : THAYSA CAROLINE VIEIRA SALATINO DE SOUZA (OAB MG147129) SENTENÇA LUCIANA FALEIROS RESENDE , menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, CRISTINA FALEIROS BORGES , ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS , visando à nulidade do ato administrativo que impugnou sua matrícula no 9º ano do Colégio Tiradentes da Polícia Militar de Minas Gerais – Unidade Uberlândia, referente ao ano letivo de 2026. A autora sustenta que participou do processo seletivo regido pelo Edital nº 0415.3/25-DEE na condição de ampla concorrência (“demais candidatos”), afirmando que jamais declarou ser dependente de policial ou bombeiro militar, atribuindo a classificação recebida a erro sistêmico da Administração. Relata que, embora sorteada, teve sua matrícula indeferida por ausência de comprovação do vínculo militar, motivo pelo qual pleiteia a anulação do ato administrativo e a efetivação de sua matrícula. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, assim como a antecipação da tutela recursal em sede de recurso. Em contestação, o Estado de Minas Gerais alegou que não houve falha sistêmica, mas declaração equivocada realizada pela própria representante legal da autora no ato da inscrição, quando selecionou a opção “DEPENDENTE BM”, o que lhe garantiu prioridade indevida no certame. Sustentou que, diante da impossibilidade de comprovação do vínculo declarado, a Administração agiu em estrita observância ao edital e aos princípios da legalidade e isonomia, requerendo a improcedência dos pedidos. Em impugnação, a autora reiterou a tese de erro do sistema, apontando supostas inconsistências nos documentos administrativos e defendendo a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Não foram suscitadas preliminares de natureza processual que obstem a análise do mérito, razão pela qual passo diretamente ao seu exame. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza eminentemente administrativa , pois versa sobre a legalidade de ato praticado pela Administração Pública no âmbito de um processo seletivo para ingresso em instituição de ensino vinculada à Polícia Militar de Minas Gerais. A controvérsia, portanto, deve ser analisada à luz dos…
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