Processo 1007576-18.2026.4.01.3600
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1007576-18.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) G IMPETRANTE: PAULO HELDER MARTINS LEITE IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - IFMT DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paulo Helder Martins Leite contra ato do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso — IFMT, consistente no indeferimento do seu enquadramento como pessoa com deficiência no certame regido pelo Edital n. 01/2025, para o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais. O impetrante inscreveu-se nas vagas reservadas a candidatos com deficiência, declarando possuir Transtorno do Espectro Autista — TEA, e apresentou, no ato da inscrição, relatório psicológico de acompanhamento clínico e documentação complementar. Após a avaliação biopsicossocial realizada em 06/01/2026, teve seu enquadramento indeferido ao fundamento de que teria demonstrado preservação da reciprocidade socioemocional, comunicação funcional e capacidade colaborativa, sendo indicada, ainda, a necessidade de avaliação neuropsicológica com metodologia ADOS-2/SRS-2. Após o indeferimento preliminar, providenciou laudo neuropsicológico completo, com bateria padronizada que incluiu a aplicação do ADOS-2 e do SRS-2, e apresentou recurso administrativo. Mantido o indeferimento, impetrou o presente mandado de segurança. Há pedido de liminar para reinclusão provisória na lista PcD. Decido. Presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. A probabilidade do direito decorre, em cognição sumária, da conjugação entre a documentação médica apresentada e a aparente extrapolação dos critérios editalícios pela comissão avaliadora. O item 11.7.7 e seguintes do Edital n. 01/2025 (Id. 2242517729) exige, para candidatos com TEA, relatório médico especializado emitido por psiquiatra ou neurologista com RQE, “explicitando as seguintes características, associando-as a dados temporais (início e duração de alterações e(ou) prejuízos): a) capacidade de comunicação e interação social; b) reciprocidade social; c) qualidade das relações interpessoais; d) presença ou ausência de estereotipias verbais, estereotipias motoras, comportamentos repetitivos ou interesses específicos, restritos e fixos; e) idade do início do comprometimento; e f) grau de suporte”. A convocação para a avaliação biopsicossocial reproduz os dispositivos editalícios sem qualquer referência à avaliação neuropsicológica com metodologia ADOS-2/SRS-2 como requisito obrigatório (Id. 2242518326). A utilização da ausência desse instrumento como fundamento relevante para o indeferimento, sem previsão expressa no instrumento convocatório, aparenta inovar nas regras do certame após o encerramento das inscrições e violar o princípio da vinculação ao edital, que obriga a Administração a observar os critérios que ela mesma estabeleceu. O TRF da 1ª Região consolidou entendimento no sentido de que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, não amparando situações em que a Administração interpreta com excesso de formalismo as regras editalícias de modo a eliminar candidato que cumpriu os requisitos de ingresso sem ferir a lisura e a legalidade do…
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