Processo 1007578-80.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007578-80.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007578-80.2026.8.13.0702/MG AUTOR : EGUIMARAES JOSE SOBRINHO ADVOGADO(A) : NOALLE FERREIRA SOBRINHO (OAB MG142408) DECISÃO Vistos, etc.   EGUIMARÃES JOSÉ SOBRINHO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada em face do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA e do ESTADO DE MINAS GERAIS , alegando, em síntese, o seguinte: Que, em 15 de setembro de 2025, homem de 64 anos de idade, aposentado e trabalhador rural, deu entrada na Unidade de Atendimento Integrado (UAI) Pampulha com sintomas típicos de acidente vascular cerebral (AVC), tais como fala arrastada, vertigem, cefaleia e desvio de rima facial. Afirma que, apesar da gravidade do quadro clínico e da urgência demandada, a equipe de saúde responsável pelo atendimento inicial não providenciou a realização imediata de exame de tomografia computadorizada de crânio, tampouco a avaliação por médico neurologista ou a transferência tempestiva para hospital de referência terciária. Sustenta que o exame de Doppler de carótidas, realizado apenas em 19 de setembro de 2025, revelou oclusão total da carótida interna direita, mas que, mesmo após a constatação de tal obstrução e do registro de reserva de leito no Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HCU/UFU) em 20 de setembro de 2025, a transferência não foi efetivada administrativamente. Aponta que, em razão da demora na transferência, sofreu um segundo acidente vascular cerebral isquêmico dentro da própria unidade de pronto atendimento, evoluindo com quadro de hemiplegia esquerda completa e perda total de sua autonomia funcional. Disse que a transferência para o Hospital de Clínicas da UFU somente ocorreu em 21 de setembro de 2025, após a concessão de medida liminar em sede de plantão judicial nos autos de ação que tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, quando já se encontrava fora da janela terapêutica para reversão ou mitigação dos danos neurológicos. Alega que recebeu alta hospitalar em 23 de setembro de 2025 com sequelas graves e permanentes, necessitando de acompanhamento contínuo em centro de reabilitação, fisioterapia contínua e intensiva, atendimento multiprofissional, consultas periódicas com especialistas e realização trimestral de exames laboratoriais, além de alegar que a família vem suportando despesas com fisioterapia particular e aquisição de equipamentos de acessibilidade. Assegura que preenche todos os requisitos necessários para fazer jus à tutela de urgência pleiteada, com base na verossimilhança das alegações amparadas nos relatórios médicos e no perigo de dano decorrente da necessidade de início imediato do tratamento de reabilitação especializada para prevenção de novos eventos vasculares e mitigação das sequelas motoras, sustentando que a omissão dos entes públicos em fornecer o tratamento integral e o transporte sanitário adequado viola o direito à saúde e à dignidade humana. Postula, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida para determinar aos réus que providenciem imediatamente o seu cadastro prioritário e ingresso em Centro de Reabilitação da rede SUS, fisioterapia contínua e intensiva (ambulatorial ou domiciliar), atendimento multiprofissional, consultas periódicas com neurologista e endocrinologista, realização trimestral de exames laboratoriais, fornecimento integral de medicamentos de uso contínuo e garantia de transporte sanitário adequado…

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