Processo 1007580-21.2019.4.01.3820

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1007580-21.2019.4.01.3820
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1007580-21.2019.4.01.3820/MG AUTOR : EVA ROSA DE BRITO GONCALVES ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença. O histórico processual revela que a Caixa Econômica Federal foi condenada, inicialmente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.400,00, conforme a sentença proferida no Evento 78, SENT1. Após a interposição de recurso inominado pela parte autora, a 1ª Turma Recursal da SJMG deu parcial provimento ao apelo para manter o valor dos danos morais e acrescer a condenação ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 3.752,17, conforme o acórdão de Evento 97, OUT4.  Iniciada a fase executiva, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos de liquidação. O órgão técnico apresentou a conta de liquidação no Evento 126, apurando que, em junho de 2023, o montante total devido pela executada era de R$ 7.243,26 , composto por R$ 2.227,57 relativos aos danos morais atualizados, R$ 4.643,68 referentes aos danos materiais e R$ 372,01 a título de ressarcimento de honorários periciais. Intimada sobre os cálculos, a exequente, Eva Rosa de Brito Gonçalves, manifestou sua concordância expressa com os valores apurados pela contadoria, requerendo a homologação e a transferência dos valores depositados para a conta bancária de seu patrono, conforme petição do Evento 120. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal manifestou-se no Evento 121, informando que não possuía insurgências quanto aos cálculos da contadoria. Na mesma oportunidade, a instituição financeira esclareceu que realizou um depósito voluntário de R$ 1.998,12 em fevereiro de 2023, o qual se soma ao depósito anterior de R$ 5.746,66 realizado no Evento 116. Diante disso, a executada sustentou que o valor total depositado ultrapassa o débito remanescente e requereu a restituição do saldo sobejante. Os autos vieram conclusos para decisão. No que tange à comprovação do pagamento, a análise detalhada dos comprovantes de depósito anexados aos autos permite concluir que a obrigação foi integralmente satisfeita. No Evento 116, consta o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 5.746,66 , efetuado em 22 de junho de 2020. Posteriormente, a executada comprovou, por meio do documento de Evento 122, a realização de um segundo depósito, em 02 de fevereiro de 2023, no montante de R$ 1.998,12 . A soma aritmética dos depósitos efetuados pela Caixa Econômica Federal totaliza R$ 7.744,78 em valores nominais (sem correção). Confrontando este montante com o débito total atualizado até junho de 2023 pela contadoria, que alcançou a cifra de R$ 7.243,26 , verifica-se que o valor custodiado em conta judicial é superior ao necessário para quitar a dívida principal, os acessórios e o ressarcimento dos honorários periciais. Ocorre que além desses 02 (dois) depósitos, consta, segundo informações bancárias da CEF, um terceiro depósito, realizado em 20/06/2023: 893 5 86404479   315,79 893 5 86404537   2095,83 893 5 86404949   5991,41 Dessa maneira, resta evidenciada a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa por parte da executada. A existência de um saldo sobejante nas contas judiciais vinculadas ao processo, decorrente do depósito complementar realizado pela instituição financeira, autoriza a entrega do numerário ao legítimo credor e a devolução do excesso à executada.  Dessa forma,…

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