Processo 1007583-59.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007583-59.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007583-59.2025.8.11.0002. AUTOR: JAINE MORAIS DA SILVA CAMPOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO TEMPORAL E DANO MORAL proposta por JAINE MORAIS DA SILVA CAMPOS em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, ambos qualificados nos autos. A autora aduziu, em síntese, que teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito pelo requerido, pelo débito no valor de R$ R$ 255,79, cuja origem, entretanto, afirma desconhecer, tendo em vista jamais ter contratado qualquer serviço com a parte adversa. Assim, requereu a desvinculação da dívida do seu CPF e o pagamento de indenização por danos morais. Postulou pelos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus probante. Recebida a inicial, foi concedida a benesse pleiteada, designada audiência de conciliação, deferida a inversão do ônus probatório e determinada a citação do demandado (Id. 186902663). O requerido contestou no id. 194472949; em preliminar, alegou a inépcia da petição inicial, refutou a gratuidade da justiça deferida, e rebateu o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da cessão de crédito, a existência da dívida originária e a inadimplência da autora. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos, bem como a condenação da parte por litigância de má-fé. No ato conciliatório, não se obteve êxito no acordo entre as partes (Id. 194574295). Impugnação no id. 196976277. Intimadas para produção de provas, as partes informaram não possuir (Id. 207313748 e 208379663). E o processo veio concluso. É o relatório. Fundamento e decido. 1 - Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora, alegando que ela contratou advogado particular, o que demonstraria capacidade financeira para arcar com as custas processuais. A demandante apresentou a declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos que corroboram sua condição econômica (Id. 185857241), entre eles a comprovação de não declaração de IRPF nos últimos três exercícios. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa, mas o requerido não trouxe aos autos prova concreta de que a requerente possui renda incompatível com a gratuidade. A contratação de advogado particular também não é impeditivo absoluto, pois é possível a atuação em regime de honorários condicionados ao êxito. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça. 2 - Do julgamento antecipado. Versam os presentes autos sobre matéria de direito, e, não constato a necessidade de outros subsídios probatórios trazidos ao bojo do caderno processual. Ressalto que as partes não postularam pela produção de outras provas. Diante disso e ressaltando que os documentos acostados são suficientes para a análise do mérito, conheço antecipadamente o pedido, conforme faculta o artigo 355, I do Código de Processo Civil. 3 – Das preliminares. - Da inépcia da inicial. O demandado sustentou que a petição inicial seria inepta por ausência de extrato de balcão emitido diretamente pelo Serasa, único documento hábil, segundo entende, a comprovar a negativação. A alegação não merece acolhimento. A autora anexou o extrato do SPC/Serasa (Id. 185857242), que identifica a…

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