Processo 1007585-18.2026.8.26.0506
TJSP • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Processo 1007585-18.2026.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.G.S. - M.R.T. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio c/c partilha, guarda e convivência proposta por R.G.S. (fls.43) , por si e na condição de representante legal (genitora), do menor P.A.S.T., nascido em 17/10/2015 (fls. 45), atualmente com 10 (dez) anos, em face do genitor, Sr. M.R.T. Relata que é casada, com o réu, desde 2010 sob o regime da comunhão parcial de bens e com quem possui um filho menor, Pedro, nascido em 2015. Sustenta que o relacionamento encontra-se definitivamente rompido em razão de constantes conflitos, distanciamento afetivo, comportamento agressivo e suposta violência psicológica praticada pelo réu, circunstâncias que teriam tornado insustentável a convivência sob o mesmo teto. Afirma que o ambiente familiar é prejudicial tanto à sua saúde emocional quanto ao desenvolvimento psicológico do filho, amparando suas alegações em relatórios psicológicos, declarações de terceiros, conversas e registros audiovisuais. Requereu, em tutela de urgência, a separação de corpos com afastamento do requerido do lar conjugal, a preservação de valores existentes em conta bancária do menor, a fixação provisória da guarda unilateral em seu favor e o diferimento do regime de convivência paterna até a realização de estudo psicossocial. No mérito, pleiteia o decreto do divórcio, a partilha igualitária dos bens e obrigações do casal, a realização de pesquisas patrimoniais (SISBAJUD, Registrato, Infojud e ofícios a instituições financeiras e ao empregador do requerido), a fixação definitiva da guarda unilateral do filho, com regulamentação da convivência paterna conforme o melhor interesse da criança, além da produção de todas as provas em direito admitidas (fls. 1/40). Juntou documentos (fls. 41/47), laudos médicos (fls. 222/229) e outros documentos relacionados aos bens objetos da partilha (fls. 54/219), cópias de mensagens eletrônicas (fls. 233/257), vídeos (fls. 230) e declarações (fls. 231/233) Deferida a separação de corpos, cuja diligencia foi cumprida a fls. 295/296 (em 13/05/2026). Deferida, ainda, a vedação de movimentações unilaterais (saques ou transferências) na conta bancária de titularidade do filho menor mantida perante a Caixa Econômica Federal (fls. 221) (fls. 272), o cumprimento da medida de bloqueio foi confirmado a fls. O réu foi citado (fls. 295), habilitou-se nos autos (fls. 297/300) e, anteriormente à defesa, requereu, em tutela de urgência, a regulamentação provisória de convivência mínima, consistente na autorização para buscar o menor na escola e conduzi-lo imediatamente à residência materna, sem pernoites ou alteração substancial da rotina da criança, a fim de preservar o vínculo afetivo. Sustentou que sempre exerceu a paternidade de forma ativa, afetiva e cotidiana, participando diretamente da rotina, educação, alimentação, atividades escolares, lazer e desenvolvimento do filho Pedro, apresentando documentos e registros que demonstrariam ampla convivência familiar e forte vínculo paterno-filial. Afirmou inexistirem fatos concretos que desabonem sua conduta ou indiquem risco ao menor, destacando a ausência de histórico de violência, negligência ou abandono em relação ao filho. Alega que os conflitos existentes restringem-se à relação conjugal e que, como não mais reside com a genitora, inexiste ambiente familiar conflituoso que justifique a interrupção da convivência paterna. (fls. 318/322). Juntou fotografias (fls. 333/346). No tocante…
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