Processo 1007587-65.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1007587-65.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1007587-65.2026.8.11.0001 Requerente: ANANDA RAMOS DOS SANTOS Requerido: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Isenção do IPVA cumulada com Anulação de Débito Fiscal e Repetição de Indébito, ajuizada por ANANDA RAMOS DOS SANTOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO. A requerente, mãe e representante legal de Luiz Miguel Ramos França, menor nascido em 06/01/2021, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), narra que é proprietária do veículo Chev/Tracker T A LTZ, cor cinza, ano/modelo 2022/2023, placa RRQ8J98, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, adquirido em 15/09/2022, único bem de sua propriedade, utilizado exclusivamente para atender às necessidades de locomoção, saúde e qualidade de vida do filho. Aduz que, embora preenchesse todos os requisitos legais para a isenção do IPVA desde a aquisição do veículo, não formulou requerimento administrativo junto à SEFAZ/MT, razão pela qual os débitos dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 foram lançados e integralmente pagos, e o débito do exercício de 2026 foi lançado e encontra-se pendente. Formula, em síntese, os seguintes pedidos: (i) declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao IPVA desde o exercício de 2023, enquanto o veículo permanecer em seu nome; (ii) anulação do débito fiscal de IPVA do exercício de 2026, no valor de R$ 1.952,46; e (iii) condenação do Estado de Mato Grosso à restituição dos valores pagos indevidamente nos exercícios de 2023 a 2025, no total de R$ 6.140,07, acrescidos de correção monetária e juros pela taxa SELIC, nos termos do art. 165, I, c/c art. 168, I, do CTN e da Súmula 523 do STJ. Requereu, ainda, tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito de 2026, a qual foi indeferida por decisão proferida em 02/03/2026. O Estado de Mato Grosso foi citado e apresentou contestação (ID nº 225960850), arguindo, em sede preliminar: (a) ilegitimidade ativa ad causam da requerente, sob o argumento de que a titular do direito à isenção seria a criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e não sua genitora; e (b) ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado de Fazenda. No mérito, sustentou que a concessão da isenção depende de prévio reconhecimento administrativo, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei Estadual n.º 7.301/2000 e da Portaria SEFAZ/MT n.º 125/2020, defendendo a legitimidade dos lançamentos tributários realizados, a impossibilidade de reconhecimento retroativo do benefício e, por conseguinte, da restituição dos valores recolhidos, além de alegar a ausência de comprovação dos pagamentos cuja devolução foi pleiteada. A requerente apresentou impugnação à contestação (ID. n° 226424429), refutando todas as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 - Da Ilegitimidade Ativa Ad Causam: A preliminar arguida pelo Estado não merece acolhimento. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor (art. 155, III, da Constituição Federal). O sujeito passivo da obrigação tributária principal é, nos termos do art. 121 do Código Tributário Nacional, a pessoa obrigada ao pagamento do tributo, no caso, o…

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