Processo 1007587-96.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007587-96.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007587-96.2025.8.11.0002. AUTOR(A): STEFANY LORANY AGUIAR DE OLIVEIRA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO TEMPORAL E DANO MORAL proposta por STEFANY LORANY AGUIAR DE OLIVEIRA em desfavor do MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., ambos qualificados nos autos. A requerente alegou, em síntese, que o requerido negativou o seu nome no cadastro de proteção ao crédito por débitos nos valores de R$ 130,04, R$ 110,76 e R$ 81,36, no entanto desconhece a origem das dívidas, uma vez que não contratou serviço junto ao mesmo. Que tentou resolver administrativamente, contudo, sem êxito. Requereu a exclusão do seu nome no rol de inadimplentes e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Pediu o benefício da gratuidade judicial e a inversão do ônus da prova. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação, determinada a citação do requerido e deferida à inversão do ônus probatório (Id. 186905504). O requerido contestou no id. 194388846; afirmou que a demandante contratou, por meio digital, empréstimo na modalidade Consumer Credits, para realizar compra na própria plataforma. Sustentou que a negativação constituiu exercício regular de direito, ante a inadimplência verificada. No ato conciliatório não se obteve êxito no acordo entre as partes (Id. 194603116). Impugnação no id. 197017903. Intimados para a produção de provas, o polo ativo reiterou os pontos controvertidos e juntou prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em outro processo (Id. 208134562), enquanto o passivo quedou-se inerte (Id. 223241851). O processo veio concluso. É o relatório. Fundamento e decido. 1 - Do julgamento antecipado. Não verifico a necessidade de complementação dos subsídios probatórios trazidos ao bojo do caderno processual. Diante disso e ressaltando que os documentos acostados são suficientes para a análise do mérito, conheço antecipadamente o pedido, conforme faculta o artigo 355, I do Código de Processo Civil. 2- Do mérito. Destarte, as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei 8.078/90), e fornecedoras, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (artigo 4º, inciso I, artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14, todos da Lei 8.078/90). Estabelecida a responsabilidade objetiva da fornecedora, pela natureza da relação travada com o consumidor, imprescindível a apreciação do panorama fático-jurídico, sendo despicienda qualquer discussão acerca da existência ou não de conduta culposa. Conforme relatado, a questão a ser analisada refere-se à validade da contratação do empréstimo consignado vinculado à requerente, o qual culminou na negativações de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A parte autora afirmou não ter celebrado qualquer contrato com a instituição ré. Por sua vez, o requerido sustentou que a demandante teria contratado empréstimos para realização de compras em sua plataforma, deixando, contudo, de adimplir as parcelas pactuadas, razão pela qual inexistiria qualquer ato ilícito. Tratando-se de relação…

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