Processo 1007594-13.2019.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007594-13.2019.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
12/05/2026
Partes
13

Partes do processo (13)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007594-13.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA MARIA COSTA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JONAS COSTA DA SILVA EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307-S) EMILIANA COSTA DA SILVA EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307-S) CELIA COSTA DA SILVA UNSER EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307-S) BERENICE COSTA DA SILVA EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307-S) ANA PAULA COSTA DA SILVA EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307-S) ANA MARIA COSTA DA SILVA EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307-S) WEVERTON SILVA DE BRITO EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307-S) WENDERSON SILVA DE BRITO EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307-S) SABINO COSTA DA SILVA EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307-S) MARIA JOSE COSTA DA SILVA EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307-S) MARIA JOSE BOAVENTURA DA SILVA EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307-S) MARIA HELENA COSTA SILVA EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307-S) JULIO COSTA DA SILVA EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996390) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007594-13.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007594-13.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA MARIA COSTA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1007594-13.2019.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta pelos sucessores da exequente, contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia. O Juízo de origem, ao acolher embargos de declaração com efeitos modificativos opostos pela União, reconheceu a ilegitimidade ativa dos exequentes e julgou extinto o processo, nos termos dos arts. 485, VI, e 925 do CPC. Na decisão recorrida, não houve condenação expressa em honorários advocatícios em favor da União, tendo a magistrada determinado apenas o cancelamento das requisições de pagamento anteriormente expedidas e o posterior arquivamento. Em suas razões recursais, os apelantes aduzem que a falecida era pensionista de servidor público, com benefício iniciado em 19/05/2003, e que o período cobrado (03/2004 a 07/2004 e 07/2006 a 12/2008) está abrangido pelo direito à paridade. Sustentam a ampla legitimidade do Sindicato para substituir toda a categoria, inclusive pensionistas e sucessores, com base no art. 8º, III, da Constituição Federal e nos arts. 81 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que os efeitos da coisa julgada na ação coletiva devem beneficiar todas as vítimas e seus herdeiros. Em contrarrazões, a União suscita preliminar de não conhecimento por falta de impugnação específica. No mérito, argumenta que o ex-servidor faleceu antes do surgimento do direito reconhecido no título (setembro/2003 e julho/2006), o que impede a paridade, e que a execução deve observar a literalidade do dispositivo exequendo, restrito aos inativos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região…

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