Processo 1007594-34.2025.4.01.3904
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo C 1007594-34.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANALICE DE SOUSA TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: KATHERINE MARIA SILVA DOS SANTOS - PA39235, PAULO GABRIEL QUADROS TEIXEIRA - PA28704 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida em face do INSS e outros, por meio da qual a parte autora pretende ver cessados descontos perpetrados em seu benefício de aposentadoria, decorrentes de filiação fraudulenta realizada junto à segunda requerida. Inicialmente, cumpre salientar que, na forma do §2º, do art. 6º, da Lei 10.820/03, a responsabilidade do INSS na promoção de operações financeiras realizadas entre os filiados/consignatários e as instituições financeiras e/ou associações, cinge-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e ao repasse à instituição consignatária nas operações de desconto ou mesmo a manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. Sob essa ótica, o referido normativo afasta a responsabilização do INSS em relação aos descontos perpetrados em benefício previdenciário percebido por segurado do RGPS, sendo a sua participação limitada apenas a reter os valores pertinentes e a repassá-los a instituição credora, sendo esta a responsável por gerir as operações aplicáveis, suspendendo e cancelando as consignações alusivas ao contrato eventualmente firmado, assim como por promover a restituição das parcelas consideradas indevidas. Diante desse quadro legal de competência, verifica-se que nenhuma conduta do INSS é, a priori, passível de causar lesão ao segurado, entendimento este que é reforçado pela forma como os empréstimos se operacionalizam. A esse respeito, importa observar o disposto na Instrução Normativa nº 28/2008, especificamente em seus artigos 18, inciso III, e 20, que estabelecem as balizas técnicas para a troca de informações entre os entes: “Art. 18.O convênio como INSS/Dataprev será firmado e mantido com a instituição financeira que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: III - esteja apta à troca de informações via arquivo magnético, conforme especificações técnicas constantes do Protocolo de Relacionamento em meio magnético CNAB - Febraban. (...) Art. 20. Para a efetivação da consignação/retenção/constituição de RMC nos benefícios previdenciários, as instituições financeiras que firmarem convênio com o INSS deverão encaminhar à Dataprev, até o segundo dia útil de cada mês, arquivo magnético conforme procedimentos previstos no Protocolo CNAB/Febraban, para processamento no referido mês." Depreende-se da leitura dos dispositivos citados que o INSS, a bem da verdade, não tem sequer acesso ao contrato ensejador do empréstimo. Só é cientificado via eletrônica da ocorrência de empréstimo para fins de iniciar os descontos em sua folha de pagamento.Tanto é assim que cabe à instituição financeira conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término do empréstimo, a…
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