Processo 1007595-16.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007595-16.2020.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1007595-16.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : URSULA PAULA DEROMA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : FELIPE CORREA OLIVEIRA (OAB MG132425) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MIRANDA PESSOA (OAB MG214238) ADVOGADO(A) : LEANDRO PENNA PESSOA (OAB MG050029) ADVOGADO(A) : JULIA MARIA RUSSO DE MAGALHAES DRUMMOND (OAB MG197066) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE – TAH. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Mineração – ANM contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e manteve sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos créditos referentes à Taxa Anual por Hectare – TAH, extinguindo a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC. A embargante alegou omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 244 do STJ, ao prazo decadencial previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/98, à ocorrência de hiato administrativo e à distribuição do ônus da prova, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a aplicação do Tema 244 do STJ e reconhecer a prescrição dos créditos relativos à Taxa Anual por Hectare – TAH; e (ii) saber se eventual tramitação administrativa seria apta a suspender ou interromper o prazo prescricional incidente sobre crédito de natureza patrimonial. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a natureza patrimonial da Taxa Anual por Hectare – TAH e fixar o vencimento da obrigação como termo inicial da prescrição, independentemente de lançamento ou procedimento administrativo. 4. A orientação firmada no REsp 1.112.577/SP não se aplica à hipótese, por tratar de sanções administrativas decorrentes do poder de polícia, enquanto a TAH constitui crédito previamente constituído e exigível independentemente de processo administrativo. 5. A instauração ou tramitação de procedimento administrativo não possui aptidão para suspender ou interromper o curso do prazo prescricional relativo à TAH, tampouco incide o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, restrito à pretensão punitiva da Administração Pública. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo suficiente a fundamentação adotada pelo julgador, ainda que não haja manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A Taxa Anual por Hectare – TAH possui natureza patrimonial, sendo o prazo prescricional contado a partir do vencimento da obrigação, independentemente de lançamento ou procedimento administrativo. 2. A tramitação administrativa não suspende nem interrompe a prescrição de créditos patrimoniais relativos à TAH. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da…

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