Processo 1007596-28.2025.4.01.3314
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007596-28.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOEMIA MARIA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON PESTANA BASTOS - BA43577 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação por meio da qual pretende a autora a revisão de seu benefício de aposentadoria. PRELIMARES. O prazo decadencial foi introduzido, na esfera do Direito Previdenciário, pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, que alterando a redação do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, fixou em dez anos “... o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação...”. Registre-se que o referido diploma legal foi reeditado diversas vezes, inclusive pela Medida Provisória n. 1.596-14 de 10 de novembro de 1997, que foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. Alterações legislativas se seguiram, ora diminuindo, ora ampliando o prazo decadencial, até culminar na edição da Medida Provisória n. 138 de 19 de novembro de 2003 (posteriormente convertida na Lei n. 10.839 de 05 de fevereiro de 2004), que o manteve, tal como a Medida Provisória n. 1.523-9/97, em dez anos. Em se tratando da instituição de prazo para o exercício de direito, sob pena de decadência, a contagem do decênio legal, tem início a partir do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação do benefício. A DIB foi em 15/02/2018, motivo pelo qual, afasto a alegação de decadência. NO MÉRITO. A controvérsia consiste em verificar a correção do cálculo da renda mensal inicial do benefício da autora. De logo, desnecessário novo requerimento administrativo para revisão pleiteada, nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE DISPENSA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, o Colendo Supremo Tribunal Federal, decidiu que a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Entretanto, também excepcionou a possibilidade do pedido ser formulado diretamente em juízo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. 2. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento do pedido de revisão da vida toda. Precedentes. 3. Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50575328920234039999, Relator.: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/10/2023)” Inicialmente, observo que a demanda não se confunde com a denominada “revisão da vida toda”. A análise dos autos revela que a autora passou a sustentar expressamente a existência de erro material no cálculo da renda mensal inicial, sem utilização de contribuições anteriores a julho de 1994. A planilha de cálculo juntada aos autos registra de forma…
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