Processo 1007596-31.2026.5.02.0000

TRT2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1007596-31.2026.5.02.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
SDI-6 - Cadeira 9
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 6 Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT MSCiv 1007596-31.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: EDRO ENGENHARIA LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c83189 proferida nos autos. Mandado de segurança impetrado contra decisão de indeferimento do pedido de participação telepresencial da ré (ora impetrante) e de seu patrono na audiência UNA designada no processo matriz (nº 1000836-55.2026.5.02.0036 da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo) para o dia 13/07/2026 às 13h15min, e de indeferimento do pedido subsidiário de remarcação do ato processual. A impetrante aduz que sua sede está em Fortaleza/CE, que seu patrono tem domicílio profissional no mesmo Município e que ambos tem audiência de instrução presencial marcada anteriormente para a mesma data (às 13h50min) no Município do Rio de Janeiro/RJ. Posto isso, reputa que a decisão impetrada afronta as garantias fundamentais ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além do direito à defesa técnica e dos artigos 844, §1º da CLT, 362, II do CPC e 133 da Constituição da República. Com esses e outros argumentos pede-se a concessão de tutela liminar para que seja autorizada a participação telepresencial da impetrante, de seu patrono e de eventuais testemunhas na referida audiência, ou, sucessivamente, para que seja determinada a remarcação do ato processual. Há requerimentos acessórios e foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). As decisões impetradas estão às fls. 28 e 33 (ids. 959e2e4, a495bdf). Todas as referências às folhas do processo têm como base o respectivo arquivo PDF. É o breve relatório. Por vislumbrar satisfeitos os pressupostos processuais, aprecio o pedido de tutela provisória. De início, registro que não há nos autos qualquer indicativo de que o processo matriz tramite pelo rito do juízo 100% digital. Contudo, foi demonstrado que a ré no processo matriz (ora impetrante) e o seu patrono que a representa ali e neste mandado de segurança têm, respectivamente, sede e domicílio profissional no Município de Fortaleza, Estado do Ceará (vide contrato social e procuração às fls. 1/20; ids. 512b630, 4996d6b, 08e7bac). Além disso, a impetrante diz ter juntado documento no processo matriz demonstrando que na mesma data da audiência ali designada (13/07/2026) possui outra audiência presencial, marcada anteriormente e a se realizar no Rio de Janeiro/RJ, o que efetivamente se constata no documento de id. 3755594 do processo de referência (datado de 14/05/2026). Sem dúvida, mesmo fora do regime do juízo 100% digital é possível que partes, seus patronos e testemunhas participem de ato processual por meio telemático, o que é assegurado à parte e testemunha residentes em local distante da sede do juízo (art. 4º e §1º da Resolução 354/2020 do CNJ), mas no caso dos patronos “depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado” (conforme o art. 5º, §2º da mesma Resolução). Aliás, a autoridade dita coatora reconhece que o fato de uma parte ter domicílio em local distante da sede do juízo autoriza a respectiva participação telepresencial em audiência, pois da decisão impetrada consta o seguinte (fl. 28; id. 959e2e4; destaquei): “Apenas em casos excepcionais, como no caso de a parte ou testemunha residir em local distante ou estar impossibilitada…

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