Processo 1007598-90.2025.8.26.0008

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007598-90.2025.8.26.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1007598-90.2025.8.26.0008/SP AUTOR : CLAUDIO NUNZIATO ADVOGADO(A) : FELIPE FANTOCCI SALGADO (OAB SP238453) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) SENTENÇA V I S T O S. CLAUDIO NUNZIATO, qualificado nos autos,  ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum contra BANCO DO BRASIL S/A e CÍCERO AMORIM RIBEIRO, alegando, em síntese, que em 19 de maio de 2025, ao tentar realizar uma transferência bancária entre contas de sua titularidade por meio do aplicativo da instituição financeira ré, cometeu um equívoco na digitação dos dados. Narra que pretendia transferir a quantia de R$ 11.016,71 (onze mil e dezesseis reais e setenta e um centavos) de sua conta poupança (agência 8413-1, conta nº 16.664-2) para sua conta corrente (agência 2935-1, conta nº 2.082.690-7), ambas mantidas junto ao primeiro requerido, o Banco do Brasil. ]Contudo, por lapso, inseriu como conta de destino o número 16.664-2, o mesmo da conta de origem, porém vinculado à agência de destino correta (2935-1), o que resultou no crédito do valor na conta de titularidade do segundo requerido, Cícero Amorim Ribeiro. Afirma que, ao perceber o engano, contatou imediatamente sua gerente, que efetuou um bloqueio temporário na conta do beneficiário e o orientou a registrar uma reclamação na ouvidoria do banco. A ouvidoria, por sua vez, informou a impossibilidade de estornar o valor sem autorização expressa do corréu Cícero, com quem não obteve sucesso no contato. O autor sustenta a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, argumentando que o aplicativo não apresenta o nome do destinatário na tela de confirmação da operação, o que impossibilitou uma dupla verificação. Além disso, alega que o banco permitiu uma transação de valor elevado para uma conta não cadastrada sem acionar qualquer mecanismo de segurança, transferindo ao consumidor a integral responsabilidade pela operação. Por isso, ajuizou a presente ação com pedido de tutela para que seja oficiado o Banco Réu para que proceda de imediato à devolução do valor aponto à conta poupança do autor, ou seja determinado que este valor permaneça bloqueado na conta bancária do réu até o deslinde do feito, ou ainda, que seja determinado ao banco réu que deposite judicialmente tal importe, para que este fique à disposição deste MM. Juízo até o deslinde do feito. Ao final, a citação e procedência da ação para confirmar a tutela concedida.. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela foi negado. BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que atuou apenas como intermediário da transação e que a responsabilidade pela restituição é exclusiva do beneficiário do crédito, sob pena de enriquecimento ilícito. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo a responsabilidade pelo ocorrido à culpa exclusiva do autor, que teria agido de forma desidiosa ao digitar e confirmar os dados da transferência. Foram realizadas diversas diligências para a citação do corréu CÍCERO AMORIM RIBEIRO. A decisão do evento n. 104 considerou válida a citação efetuada no endereço da Rua Pinheiro de Ulhoa Cintra, nº 145, cujo aviso de recebimento foi assinado por terceiro, com fundamento na teoria da aparência aplicável a condomínios. Diante da citação válida e do decurso do prazo para defesa, a serventia certificou a revelia do corréu…

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