Processo 1007599-76.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1007599-76.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007599-76.2026.8.11.0002. AUTORA: MARIA APARECIDA DA SILVA MARTINS REU: BANCO BMG S.A. Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA MARTINS em face do Banco BMG S/A. A autora narra ter sido vítima do "Golpe do Falso Funcionário", ocorrido em 13 de outubro de 2025, quando foi contatada via WhatsApp por pessoa que se passou por funcionária do banco, induzindo-a a contratar empréstimo consignado fraudulento no valor de R$ 7.437,52 (sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), gerando o contrato nº 454055069, com 96 parcelas de R$ 170,00 (cento e setenta reais). Ao perceber a fraude com auxílio de seu filho, a autora registrou reclamação no PROCON Municipal de Várzea Grande em 14 de outubro de 2025 e lavrou boletim de ocorrência, manifestando expressamente a intenção de devolver o valor creditado. Não obstante, o banco iniciou os descontos em seu benefício previdenciário, tendo sido subtraído o total de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) até fevereiro de 2026, comprometendo sua verba alimentar. A autora requer tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, o Banco BMG arguiu preliminarmente a incompetência absoluta do Juizado Especial, alegando necessidade de perícia técnica para análise de biometria facial, logs sistêmicos e rastreamento de IP. No mérito, sustentou a legalidade da contratação eletrônica, apresentando documentos como selfie, assinatura digital, IP e geolocalização, afirmando que todos os procedimentos de segurança foram observados. Alegou ainda culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, ausência de dano moral indenizável e impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé comprovada. Na impugnação à contestação, a autora refutou a preliminar de incompetência, sustentando que a matéria é predominantemente documental e jurídica, dispensando perícia complexa. Destacou que a cronologia dos fatos — com reação imediata ao PROCON no dia seguinte à fraude — afasta qualquer alegação de arrependimento tardio ou oportunismo processual. Reforçou a responsabilidade objetiva do banco, ressaltando que a regularidade formal dos documentos não supre a ausência de consentimento válido, e que a manutenção dos descontos após a comunicação da fraude agrava a ilicitude da conduta da instituição financeira. Dispensado o relatório mais detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. PRELIMINAR - Da incompetência absoluta do Juizado Especial ante a necessidade de perícia Deixo para apreciá-la em conjunto com o contexto geral fático/probatório, visto que tal questão se confunde com o mérito. FUNDAMENTOS Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo…

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