Processo 1007601-93.2020.4.01.4100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007601-93.2020.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATIELI COSTA BATISTI - RO5145-A, MATHEUS HENRIQUE DALTIBA ZIRONDI - RO10639-A, NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933-A, MAIELE ROGO MASCARO NOBRE - RO5122-A e DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433-A POLO PASSIVO:JOACY JEFFERSON COSTA SERRAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CATIELI COSTA BATISTI - RO5145-A, MATHEUS HENRIQUE DALTIBA ZIRONDI - RO10639-A, NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933-A, MAIELE ROGO MASCARO NOBRE - RO5122-A, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433-A e JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591-A DESTINATÁRIO(S): JOACY JEFFERSON COSTA SERRAO CATIELI COSTA BATISTI - (OAB: RO5145-A) MATHEUS HENRIQUE DALTIBA ZIRONDI - (OAB: RO10639-A) NATIANE CARVALHO DE BONFIM - (OAB: RO6933-A) MAIELE ROGO MASCARO NOBRE - (OAB: RO5122-A) DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - (OAB: RO2433-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459245037) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007601-93.2020.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: Preliminares Superadas e preclusas as preliminares (id 1508628353). O fundamento da alegada nulidade das provas se refere, de fato, com a suficiência das provas dos fatos imputados aos réus, ou seja, com o mérito, e com ele será apreciado. Passo ao exame do mérito. Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador. Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição, que considerou imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente. Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação, não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar (in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 735). No caso em exame, os autores atribuem aos réus a responsabilidade pelos desmatamentos de partes menores englobadas pelo total de 88,75 hectares danificados, a saber: 73 hectares a Joacy Jefferson Costa Serrão; 2 hectares a Manoel Messias de Almeida. A ocorrência do dano ambiental entre agosto/2017 e julho/2018 foi comprovada por meio do demonstrativo de alteração na cobertura vegetal e imagens de satélite referente ao PRODES-ID-26793, os quais atestam a existência de desmatamento não autorizado, com a identificação dos supostos ocupantes, cujos nomes estavam nos cadastros do CAR, SIGEF e SNCI, e cuja área desmatada totaliza 89,00 hectares (id 262942940, p. 1-3). Se tais registros não atestam a propriedade/domínio sobre as áreas, por outro lado demonstram suas ocupações, ainda que de forma…
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