Processo 1007605-60.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007605-60.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007605-60.2026.8.13.0024/MG AUTOR : WALDIR LUCIO FERREIRA ADVOGADO(A) : TALES RODRIGO SALGADO (OAB MG123538) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA29442) SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório WALDIR LÚCIO FERREIRA ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória por danos morais cumulada com pedido de antecipação de tutela em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. , ambos devidamente qualificados na inicial. Narrou que, em outubro de 2025, procurou seu banco com o objetivo de solicitar um cartão de crédito quando teve seu pedido recusado, em que envergonhado com a situação, por não ter conhecimento de nenhum débito que pudesse ensejar restrições em seu nome e por não receber informações sobre a empresa responsável pela inclusão, procurou os órgãos de proteção ao crédito. Disse que consultados os aludidos órgãos confirmou o apontamento desabonador realizado pela empresa ré, restrição imposta em decorrência de um suposto débito em aberto no valor de R$249,05, com vencimento em 10/04/2023 e inclusão em 15/05/2023. Afirmou que não possui débito em aberto com a parte ré e que é ilegítima a suposta dívida que lhe é imputada, uma vez que nunca celebrou nenhum contrato com a empresa ré. Relatou que após descobrir que seu nome estava incluso nos cadastros de maus pagadores, em contato para a tentativa de solução extrajudicial do imbróglio, a parte ré insistiu no aludido débito e apontamento desabonador cadastrado perante os órgãos de proteção ao crédito. Mencionou que solicitou perante a parte ré por meio de notificação o envio do suposto contrato celebrado entre as partes ou mesmo do pretenso contato telefônico ou protocolo de contratação, documentos que comprovassem o vínculo entre as partes. Acrescentou que, no caso de a empresa contatar que não possuía os documentos, foi requerida ainda todas as providências necessárias para a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, o cancelamento do contrato/débito e a compensação financeira pelo dano sofrido, mas não obteve êxito. Discorreu sobre o direito aplicável ao caso. Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada, a ser confirmada em sentença, compelindo-se a parte ré, liminarmente, a retirar o seu nome/CPF dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária em caso de retardamento ou desobediência. Requereu também a citação da parte ré. Postulou para que seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização decorrente dos danos morais suportados, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), como também para que sejam declaradas inexigíveis quaisquer cobranças em seu nome, uma vez que caracterizadas indevidas, determinando a rescisão de qualquer contrato porventura existente e celebrado pela parte ré. Pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação. Deu à causa o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Por meio da decisão no evento 12.1, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. No mesmo ato, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a citação da parte ré. Citada, a parte ré…

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