Processo 1007611-34.2024.4.01.3313
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007611-34.2024.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OZIAS ANDRADE BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727-A, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493-A e EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE DESTINATÁRIO(S): OZIAS ANDRADE BARRETO JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - (OAB: ES27727-A) DIEGO MORAES BRAGA - (OAB: ES25493-A) EDUARDO COSTA NASSUR - (OAB: ES26009-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462799222) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007611-34.2024.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007611-34.2024.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OZIAS ANDRADE BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727-A, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493-A e EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007611-34.2024.4.01.3313 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva (Relator): Trata-se de apelação interposta por OZIAS ANDRADE BARRETO contra sentença que extinguiu execução individual fundada em título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, sob o fundamento de ilegitimidade ativa e ausência de título executivo, diante da comprovação de prévio pagamento administrativo. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando ao aplicar entendimento jurisprudencial superado, sustentando que o Tema Repetitivo 550 do STJ não se amolda à controvérsia dos autos, por tratar de hipótese distinta relacionada à inexistência de ação judicial em curso quando da celebração do acordo administrativo. Sustenta que o entendimento atualmente consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1102 estabelece ser indispensável a apresentação do termo de transação devidamente homologado judicialmente para comprovação de acordos administrativos celebrados antes da vigência da Medida Provisória nº 2.169-43/2001, sendo insuficiente a mera apresentação de fichas financeiras ou documentos expedidos pelo SIAPE. Aduz, ainda, que os extratos do SIAPE apenas demonstram a existência de pagamentos administrativos, não servindo como prova da celebração válida do negócio jurídico transacional, razão pela qual a homologação judicial do acordo seria imprescindível nos casos em que já existia demanda judicial em curso acerca do reajuste de 28,86%, circunstância que afirma estar presente na hipótese dos autos. Argumenta também que os acordos administrativos referentes ao reajuste de 28,86% foram firmados anteriormente à edição da MP nº 2.169-43/2001, motivo pelo qual não seria possível aplicar retroativamente a forma simplificada de comprovação prevista na referida norma, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para determinar o prosseguimento da execução, com homologação dos cálculos apresentados ou remessa dos autos à contadoria judicial. Sem contrarrazões. É o relatório. GEORGE RIBEIRO DA SILVA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª…
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