Processo 1007612-81.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1007612-81.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007612-81.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Contratos Bancários, Bem de Família] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [ALVARO LUIZ PEDROSO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IVO ELIAS DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 1007612-81.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: IVO ELIAS DO NASCIMENTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, desproveu agravo de instrumento e manteve a constrição sobre imóvel rural de 53,31 hectares, dado em garantia hipotecária em cédula rural. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão quanto à aplicação obrigatória do Tema 961 de Repercussão Geral do STF, sobre impenhorabilidade da pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária; (ii) analisar se houve erro material ao fundamentar a penhorabilidade com base na Lei 8.009/1990, quando a proteção da pequena propriedade rural possui regramento constitucional próprio. III. Razões de decidir O acórdão embargado apreciou com clareza e fundamentação todos os pontos do recurso, não havendo omissão, contradição ou erro material. A fundamentação baseada no art. 3º, V, da Lei 8.009/1990 não configura erro material, pois a lógica jurídica de afastamento da impenhorabilidade quando há oferta voluntária do bem em garantia aplica-se tanto ao bem de família urbano quanto à pequena propriedade rural. O executado ofereceu voluntariamente o imóvel rural em garantia hipotecária ao contrair o financiamento, renunciando à proteção da impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, exigindo-se a demonstração de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente todas as questões suscitadas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 3. Não configura erro material na fundamentação que aplica a mesma lógica jurídica de afastamento da impenhorabilidade por oferta voluntária do bem em garantia, seja ao bem de família urbano, seja à pequena propriedade rural."- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O IVO ELIAS DO NASCIMENTO opõe recurso de embargos de declaração (ID 357563890) objetivando sanar suposta omissão e erro material que estariam maculando o v. acórdão constante no ID nº 357086365, proferido no Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante em face do BANCO DO BRASIL SA…

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