Processo 1007613-79.2022.8.11.0041
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T DECISÃO Processo: 1007613-79.2022.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: PRAPIZZA INDUSTRIA E COMERCIO NO ATACADO E VAREJO DE PIZZAS LTDA - ME Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de PRAPIZZA INDUSTRIA E COMERCIO NO ATACADO E VAREJO DE PIZZAS LTDA - ME. A parte executada requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos de placas QCX-4785 (caminhão Hyundai/HR), AZM-9A68 (caminhão VW/8.160) e PZP-9523 (furgão Fiat/Fiorino), invocando a proteção prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que os bens são indispensáveis ao escoamento de sua produção e à manutenção da atividade empresarial. Para tanto, juntou fotografias e o contrato social (Id. 208409060). Intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação, requerendo a rejeição do pedido, ao argumento de que não há prova robusta acerca da efetiva indispensabilidade dos veículos. Subsidiariamente, requereu a expedição de mandado de localização, penhora e avaliação da motocicleta IROS/ONE 125, placas QBA0653, bem não abrangido pela arguição de impenhorabilidade (Id. 226331862). É o relatório. Decido. No caso em análise, a controvérsia limita-se à verificação da impenhorabilidade dos veículos indicados pela parte executada. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as hipóteses legais de impenhorabilidade. Nesse contexto, a proteção conferida aos instrumentos de trabalho, prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, embora possa ser estendida às microempresas e às empresas de pequeno porte, possui caráter excepcional e exige que a sociedade empresária demonstre, de forma inequívoca, que a constrição do bem inviabiliza o exercício de sua atividade-fim, não sendo suficiente a mera demonstração de sua utilidade ou conveniência. No caso, verifica-se que a executada, constituída sob a forma de sociedade limitada, limitou-se a sustentar a indispensabilidade dos veículos com fundamento em seu objeto social e em fotografias da frota. Tais elementos apenas evidenciam que os veículos são utilizados no transporte de mercadorias. Não houve, contudo, demonstração, por meio de contratos, documentos operacionais, registros logísticos ou qualquer outro elemento probatório, de que a constrição dos bens inviabilizaria o exercício da atividade empresarial. A mera conveniência em possuir frota própria não confere aos veículos a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil, sob pena de esvaziamento da responsabilidade patrimonial do devedor e comprometimento da efetividade da execução. A propósito, cite-se entendimento já proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DA INDISPENSABILIDADE DO BEM À ATIVIDADE EMPRESARIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR AO EXEQUENTE O ÔNUS DE DEMONSTRAR A DISPENSABILIDADE DO BEM. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. ART. 789, DO CPC.…
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