Processo 1007613-93.2024.8.26.0590

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007613-93.2024.8.26.0590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Santos - 1ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1007613-93.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Jacqueline da Silva Carvalho e outro - Geovana Carneiro Andrade - Vistos. Trata-se deAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITOproposta porAMANDA DA SILVA CARVALHO PEDREIRA e JACQUELINE DA SILVA CARVALHO.Aduzem as autoras que são filhas de Jairo Carvalho, falecido em 13/06/2021. Relatam que constou da certidão de óbito do de cujus a informação de que ele vivia em união estável com Geovana Carneiro Andrade, o que, segundo afirmam, não corresponde à realidade, uma vez que ambos mantinham apenas relacionamento de namoro. Requerem a retificação da certidão para que conste o estado civil de solteiro. Instruíram a inicial com documentosàsfls. 05/31e acertidãode inexistência de dependentes previdenciáriosàs fls.32/33. O Ministério Públicorequereu a intimação das requerentes para qualificação de Geovana, a fim de promoversua intimação pessoal (fls. 46). Determinou-se a redistribuição dos autos à Comarca de Santos, em razão da incompetência absoluta do Juízo da Comarca de São Vicente (fls. 48/49). Deferido os benefícios dagratuidade de justiça às autoras(fls. 67). Em razão dos mandados negativos(fls. 83e94), as autoras requereram citação por editalde Geovana(fls. 98/99). Determinou-se a realização de pesquisa de endereços, por meio da qual foram localizados novos endereços de Geovana, contudo, não foi possível localizá-la em nenhum deles, razão pela qual foi reiterado o pedido de citação por edital (fls. 199/201). Após infrutíferas tentativas de intimação pessoal da terceira Geovana Carneiro Andrade, o Ministério Público não se opôs à sua intimação por edital (fls. 208). Houve publicação de edital paraa referida intimação(fls. 235/236), sendo-lhenomeado curador especial.A Curadora apresentou contestação por negativa geral (fls.243/247),controvertendo todos os fatos. Réplica a fls. 251/259. Instadas a especificarem provas (fls. 261), as autoras informaram não terem provas a produzir (fls. 264/266). Conforme sugestão do Ministério Público (fls. 270), a curadora especial foi intimada acerca da decisão de fls. 261,cuja não apresentou manifestação (fls. 275). O Juízo declarou encerrada a instrução no feito, nos termos das fls. 276. O Ministério Público apresentou parecer às fls. 281/284, manifestando-se favoravelmente ao pedido, sem oposição à retificação da certidão de óbito, para que seja suprimida a informação referente à existência de união estável. É o relatório. Fundamento e Decido. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela zelosa Curadoria Especial não merece prosperar. Sustenta a defesa da interessada que a peça vestibular careceria de documentos indispensáveis e de um relato fático suficiente a amparar a pretensão das autoras, o que impediria o regular prosseguimento do feito. Todavia, em análise detida da estrutura processual apresentada, verifica-se que a petição inicial preenche com exatidão todos os requisitos formais e materiais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A peça exordial descreve com clareza o fato (o falecimento de Jairo Carvalho e a inserção de informação supostamente inverídica em seu assento de óbito) e o fundamento jurídico (a necessidade de adequação do registro público à verdade real, com fulcro na Lei de Registros Públicos), permitindo o pleno exercício da ampla defesa pela Curadoria e a exata compreensão da lide por este Juízo. Os documentos considerados indispensáveis à propositura da ação foram…

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