Processo 1007614-51.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1007614-51.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007614-51.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Aquisição, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FABIO ARGENTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), ROSANE MARIA ORTH ARGENTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), ESPÓLIO DE JOSE EUSTAQUIO DE ALMEIDA MELO registrado(a) civilmente como JOSE EUSTAQUIO DE ALMEIDA MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WICTOR ALEXANDRE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), CESAR AUGUSTUS MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), LEANDRO AUGUSTO TRANCOSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ELIETE SOARES CASARIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ALEXANDRINA JULIANA CASARIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ISIS MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), FABIO ARGENTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ROSANE MARIA ORTH ARGENTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Penhora de crédito. Terceiro devedor. Menor onerosidade. Substituição da penhora. Inexistência de omissão. Rediscussão do mérito. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por terceiros prejudicados contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a penhora sobre crédito decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, a sub-rogação dos direitos creditórios em favor do exequente e a determinação de depósito das parcelas em conta judicial. Os embargantes sustentam omissão quanto à existência de bens ofertados pelo executado aptos a garantir a execução, pleiteando, com efeitos infringentes, a substituição da penhora do crédito pelos referidos bens e o prequestionamento dos arts. 805 e 848, II, do CPC. Ii. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada suficiência de bens ofertados pelo executado para garantir a execução, apta a justificar a substituição da penhora do crédito, bem como se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para esse fim. Iii. Razões de decidir 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese da menor onerosidade mediante fundamentos autônomos suficientes para afastar a pretensão recursal. 4. O princípio da menor onerosidade destina-se ao executado, e não ao terceiro devedor do crédito penhorado, razão pela qual os embargantes não possuem legitimidade para invocá-lo em benefício próprio. 5. A penhora do crédito constitui meio executivo idôneo, proporcional e compatível com a efetividade da execução, sobretudo diante da frustração das diligências patrimoniais ordinárias. 6. A alegação de existência de bens ofertados pelo executado…

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