Processo 1007615-24.2026.8.11.0004

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007615-24.2026.8.11.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c cobrança de seguro e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BEATRIZ GABRIELA SOARES em face de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ZURICH SEGUROS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que, antes da análise do pedido, o feito carece de correções essenciais de ingresso, o que deve ocorrer ainda nesta fase inicial. Depreende-se da inicial que a demandante pugnou pela procedência dos pedidos iniciais com o consequente reconhecimento do desequilíbrio contratual, a fim de que se determine a revisão do contrato firmado entre as partes. A legislação processual civil estabelece que, nas ações revisionais, é dever da parte autora apresentar aos autos os elementos mínimos indispensáveis ao regular processamento da demanda. O art. 330, §2º, do CPC dispõe: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Portanto, nas ações revisionais de contrato, incumbe à parte autora apresentar, além da petição inicial, a planilha de cálculos atualizada, bem como indicar precisamente as cláusulas supostamente abusivas, apontando sua localização exata no contrato, com referência à numeração ou letra que as identifica, não sendo suficiente a simples menção ao título ou conteúdo genérico das disposições contratuais. Dessa forma, não é possível dar prosseguimento ao feito sem a apresentação dos requisitos mínimos para o regular andamento do processo, sendo imprescindível, em demandas dessa natureza, não se admitindo a formulação de pedidos genéricos. Saliente-se ainda, que é vedado ao magistrado conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas, nos termos da súmula 381, do STJ. Ademais, verifica-se a necessidade de esclarecimento quanto ao valor atribuído à causa. Nos termos do art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, nas ações revisionais o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida, devendo este ser acrescido dos demais pedidos de conteúdo econômico eventualmente cumulados na petição inicial. No caso em exame, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 53.360,28 (cinquenta e três mil, trezentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), composto pela soma de R$ 2.983,66 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), a título de restituição em dobro do prêmio do seguro; R$ 8.000,00 (oito mil reais), referente à indenização securitária; R$ 32.376,62 (trinta e dois mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), atribuído ao pedido revisional em face da instituição financeira; e R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativos ao pedido de indenização por danos morais. Contudo, embora a composição do valor da causa tenha sido discriminada na petição inicial, não se mostra suficientemente claro o critério adotado para a fixação do montante de R$ 32.376,62 (trinta e dois mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos) como correspondente ao pedido revisional. Isso porque a pretensão deduzida na inicial consiste, em tese, na revisão das cláusulas…

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