Processo 1007615-36.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1007615-36.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES] Parte(s): [ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO CARLOS BORIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra v. acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela provisória de urgência para suspensão de termo de embargo ambiental. II. Questão em discussão 2. Verificar se o v. acórdão embargado incorreu em contradição ao compatibilizar a natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental com a natureza propter rem da obrigação de reparação; em omissão quanto à distinção entre os regimes cível e administrativo; e em erro de fato na interpretação do Tema n.° 1.204 do STJ. III. Razões de decidir 3. A contradição pressupõe proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão. O voto condutor do v. acórdão apontou a ausência de registro cartorário como fundamento autônomo e suficiente para a não concessão da antecipação da tutela recursal, sem incorrer em qualquer incoerência lógico-jurídica. 4. Inexiste omissão quando o v. acórdão aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia. O fundamento determinante da decisão foi a insuficiência probatória em sede de cognição sumária, que dispensa o enfrentamento individualizado de cada argumento ou precedente invocado. 5. A divergência interpretativa acerca do alcance de precedente do c. STJ não constitui erro de fato. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não configura contradição, para fins do art. 1.022 do CPC, o emprego de dupla fundamentação pela qual o v. acórdão invoca, cumulativamente, a ausência de registro cartorário da alienação, a natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental e a natureza propter rem da obrigação de reparação ambiental; a divergência interpretativa acerca do alcance de precedente judicial não constitui erro material passível de correção em sede de embargos de declaração." --------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 1.227; CF, art. 225, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.318.051/RJ; STJ, Tema 1.204; TJMT, N.U 1043900-62.2025.8.11.0000, Rel. Des. Deosdete Cruz Júnior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.03.2026. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR)…
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