Processo 1007619-16.2025.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007619-16.2025.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Desembargador Federal Hercules Fajoses
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007619-16.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILDE MARY FERREIRA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): NILDE MARY FERREIRA VIEIRA NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - (OAB: BA41939-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457365297) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007619-16.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007619-16.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILDE MARY FERREIRA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por NILDE MARY FERREIRA VIEIRA contra sentença que não conheceu dos pedidos relativos à revisão de índices de correção monetária sobre os valores depositados em conta vinculada ao PASEP, com adequação dos percentuais utilizados nos períodos de 1988/1989 e 1989/1990, bem como à declaração da ilegalidade do redutor “L” criado pela Resolução CMN 2.131/1994 e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais (ID 445072227). Em suas razões recursais, a apelante alega: (i) a “União Federal na qualidade de gestora, possui sim legitimidade passiva para figurar no polo da ação, visto que o que se busca é a recomposição do saldo da conta individualizada do PASEP, reflexo dos expurgos inflacionários, ou seja, ausência da aplicação dos índices plenos de inflação previstos na legislação que instrui a correção monetária”; (ii) a necessidade de recomposição dos valores com a aplicação de índices inflacionários adequados, bem como a declaração de ilegalidade do redutor “L” previsto na Resolução CMN 2.131/1994, “vez que cria um fator de expurgo permanente da correção monetária aplicada no PIS/PASEP a partir de 12/1994. Devendo ser aplicada para o período a TLJP plena”; (iii) a “instituição bancária não detém responsabilidade quanto a aplicação da política da correção monetária que resultou nos expurgos inflacionários, esta atribuição é de competência do Governo Federal, vez que é a responsável pelos planos econômicos nacionais e (iv) a ocorrência de danos morais, com base no valor irrisório e incompatível com o tempo de contribuição, caracterizando frustração que ultrapassaria mero aborrecimento (ID 445072229). Com contrarrazões (ID 445072232). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 446616970). É o relatório.A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A controvérsia consiste em definir a legitimidade passiva da União para discutir os pedidos relativos à revisão de índices de correção monetária sobre os valores depositados em conta vinculada ao PASEP, com adequação dos percentuais utilizados nos períodos de 1988/1989 e 1989/1990, bem como à declaração da ilegalidade do redutor “L” criado pela Resolução CMN 2.131/1994. Na espécie, a apelante ajuizou a presente ação contra a União, com o fim de requerer o reconhecimento de utilização de critérios normativos ilegais referentes à atualização monetária incidentes no Fundo PIS-PASEP de responsabilidade da União, especificamente no cálculo dos expurgos inflacionários relativos aos períodos de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados