Processo 1007619-73.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1007619-73.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES] Parte(s): [LAIZA LAYSLA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALGODOEIRA PRIMAVERA LTDA - CNPJ: 02.177.690/0001-84 (AGRAVANTE), MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE (AGRAVADO), MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - CNPJ: 01.974.088/0001-05 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição ordinária de parte do crédito tributário executado, afastando, contudo, a alegação de prescrição intercorrente. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação postal realizada possui validade; e (ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e do Tema n. 566 do STJ. III. Razões de decidir: 3. A validade da citação postal realizada não se compatibiliza com os elementos posteriores dos autos, uma vez que o próprio Município reconheceu que a executada não mais funcionava no endereço diligenciado e requereu novas tentativas de citação em locais diversos. 4. O extenso lapso temporal transcorrido entre a primeira tentativa frustrada de citação e o posterior reconhecimento judicial da validade da citação postal, aliado à realização de sucessivas diligências citatórias por oficial de justiça em endereços distintos obtidos mediante pesquisa complementar, evidencia a persistência de dúvida objetiva acerca da efetiva localização da executada e da regularidade do ato citatório, impedindo o reconhecimento retroativo da eficácia interruptiva da citação postal. 5. Nos termos do Tema n. 566 do STJ, o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da tentativa frustrada de citação, seguindo-se o prazo de suspensão previsto no art. 40, §1º, da Lei n. 6.830/1980 e, posteriormente, o prazo prescricional quinquenal. 6. Reconhecida a nulidade da citação postal, inexiste ato interruptivo válido da prescrição intercorrente, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso provido para reformar a decisão agravada, reconhecer a nulidade da citação e declarar a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/1980. Tese de julgamento: “1. A realização de sucessivas diligências para localização da executada, aliada ao comportamento processual do próprio exequente, impede o…
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