Processo 1007620-88.2024.8.11.0045
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1007620-88.2024.8.11.0045 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Oncológico] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE - CNPJ: 24.772.246/0001-40 (APELANTE), EDSON FRANCISCO ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ALLANA CAROLINE PICOLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALICE DE ALMEIDA BARRETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CM HOSPITALAR S.A. - CNPJ: 12.420.164/0029-58 (TERCEIRO INTERESSADO), LEONARDO ANGELO VAZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE - CNPJ: 24.772.246/0001-40 (APELADO), EDSON FRANCISCO ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ALICE DE ALMEIDA BARRETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALLANA CAROLINE PICOLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 793 DO STF. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Lucas do Rio Verde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para condenar os entes públicos ao fornecimento do medicamento Nivolumabe 480 mg, reconheceu a responsabilidade primária do Estado de Mato Grosso pelo custeio do fármaco de alto custo e fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00, rateados em 50% para cada réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Lucas do Rio Verde deve ser excluído da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que não deu causa ao ajuizamento da demanda, diante do direcionamento da obrigação principal ao Estado de Mato Grosso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde decorre do art. 196 da Constituição Federal e impõe responsabilidade solidária aos entes federativos. 4. O ajuizamento da demanda contra ambos os réus decorre da ausência de fornecimento administrativo do medicamento por qualquer deles, o que atrai a incidência do princípio da causalidade em relação a ambos. 5. O direcionamento do cumprimento primário da obrigação ao Estado de Mato Grosso, segundo as regras de repartição de competências do SUS e a orientação do Tema 793 do STF, não afasta a legitimidade passiva do Município nem rompe a solidariedade material que fundamenta a condenação. 6. A solidariedade em matéria de saúde alcança os efeitos processuais da sucumbência quando a procedência da demanda…
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