Processo 1007621-59.2025.8.11.0006

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007621-59.2025.8.11.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007621-59.2025.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [N. C. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RAFAEL MASSAD DE BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO DE SOUSA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.296.295/0001-60 (APELADO), FLAVIO IGEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO DE SOUSA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPROCEDENCIA - TRANSPORTE AÉREO - ALTERAÇÃO UNILATERAL - COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA - REEMBOLSO INTEGRAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO PRESUMIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, em razão de alteração unilateral de voo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a alteração unilateral do itinerário pela companhia aérea configura falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar; e se restaram comprovados os danos morais e materiais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços reveste-se de natureza objetiva, exigindo-se, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração cumulativa da conduta, do dano e do nexo de causalidade. 5. No caso, a alteração do itinerário foi comunicada com antecedência superior a 40 dias, em observância a Resolução ANAC n. 400/2016, tendo a companhia oferecido as alternativas de reacomodação e reembolso integral. 6. Em caso de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não se presume, mostrando-se indispensável a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comunicação tempestiva da alteração de itinerário, acompanhada da oferta de reacomodação e reembolso integral, afasta a configuração de ato ilícito imputável à companhia aérea. 2. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação do prejuízo econômico, aliado ao nexo de causalidade. 3. O dano moral decorrente de cancelamento ou alteração de voo não se presume, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial que supere o patamar do mero aborrecimento.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por N.C.D.S. e RODRIGO DE SOUSA SILVA, contra a sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios…

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