Processo 1007623-09.2026.8.13.0145

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1007623-09.2026.8.13.0145
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1007623-09.2026.8.13.0145/MG IMPETRANTE : EL LIBAN PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAELA BIANCO REZENDE PAIVA (OAB RJ246352) ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO PAULINI SAADI (OAB MG075943) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar ajuizado por EL LIBAN PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA em face de ato atribuído ao Sr. Secretário da Fazenda Pública do Município de Juiz de Fora , conforme inicial em Evento 1, DOC1 , instruída por documentos. Consta da inicial que o presente mandamus tem como finalidade assegurar o direito líquido e certo da impetrante de não ter contra si exigida a exação relativa ao ITBI quando da integralização do imóvel situado na Rua José Lourenço, n. 739, casa 3, São Pedro, Juiz de Fora/MG ao seu capital social, em virtude da imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal. Sustenta a impetrante ser pessoa jurídica de direito privado, tendo definido como objeto social atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica e administração e participação em outras sociedades. Destaca ter integralizado ao seu capital social o imóvel situado na Rua José Lourenço, n. 160, casa 3, São Pedro, Juiz de Fora/MG, CEP 36036-230, matrícula n. 89.780 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Juiz de Fora/MG, pelo valor de R$ 3.518.000,00 (três milhões e quinhentos e dezoito mil reais). Informa que com o intuito de dar prosseguimento ao registro da integralização do referido imóvel, requereu perante a Prefeitura de Juiz de Fora o reconhecimento da imunidade tributária relativa ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), prevista no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal. Ocorre, todavia, que nos autos do processo administrativo n° 86.073/2025, a Fazenda Municipal indeferiu o reconhecimento da imunidade tributária à impetrante, sob o argumento de ausência de receita operacional no período de fiscalização de suas atividades.   Relata, ademais, diante das conclusões equivocadas alcançadas pelo Fisco Municipal, restar configurado o justo receio de que a autoridade coatora exija o ITBI da impetrante, com posterior inscrição em dívida ativa, sendo essa exigência inconstitucional e ilegítima. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso em comento e requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do ITBI referente à integralização do imóvel objeto do presente feito, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, vedada sua inscrição em Dívida Ativa e o ajuizamento de execução fiscal até decisão final da demanda. Requer, ainda, que seja assegurado a impetrante o direito de realizar o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, com vistas a formalizar a transferência de titularidade do imóvel de matrícula n° 89.780, registrado no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora/MG. Comprovante de pagamento de custas em evento 15, DOC2 . Despacho determinando a juntada da íntegra do Processo Administrativo nº  86.073/2025, evento 17, DOC1 . Petição informando a juntada dos documentos em evento 21, DOC1 .   É o relatório. Decido.   O mandado de segurança é uma das garantias que a Constituição Federal assegura à pessoa física ou jurídica para proteção…

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