Processo 1007623-72.2024.8.11.0003
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007623-72.2024.8.11.0003. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: POSTO DE SERVICOS DOM PEDRO LTDA, LUCIANO GALVIN MOHAMMAD, OSVANILDA CIRILO MOHAMMAD Vistos e examinados. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão que determinou a liberação dos valores bloqueados em favor da empresa executada Posto de Serviços Dom Pedro Ltda., em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial, bem como manteve suspenso o presente feito durante o período de blindagem previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Sustenta o embargante a existência de contradição, ao argumento de que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face dos coobrigados, avalistas e devedores solidários, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual requer a manutenção das constrições e o regular prosseguimento da execução em relação aos coobrigados. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração merecem acolhimento, porquanto efetivamente evidenciada contradição na decisão embargada. Com efeito, a decisão reconheceu corretamente que o deferimento do processamento da recuperação judicial impõe a suspensão das ações e execuções em face da recuperanda, bem como a vedação à prática de atos constritivos sobre seu patrimônio, em observância ao disposto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Todavia, ao determinar, de forma genérica, a liberação dos valores bloqueados e a suspensão integral do feito, deixou de distinguir a situação jurídica da recuperanda daquela dos eventuais coobrigados, avalistas, fiadores ou devedores solidários eventualmente integrantes do polo passivo da execução. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 49, § 1º, dispõe expressamente que os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Em igual sentido, a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados por garantia cambial, real ou fidejussória. Assim, a suspensão prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 restringe-se exclusivamente à sociedade em recuperação judicial, não alcançando os coobrigados, em relação aos quais a execução pode regularmente prosseguir. Dessa forma, impõe-se o saneamento da contradição apontada, sem alteração do entendimento quanto à impossibilidade de manutenção de atos constritivos em desfavor da empresa recuperanda, mas esclarecendo que a suspensão do feito e a liberação dos valores atingem exclusivamente a executada em recuperação judicial, permanecendo hígido o prosseguimento da execução em face dos demais coobrigados, avalistas, fiadores ou devedores solidários eventualmente integrantes da relação processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, esclarecendo que a decisão de ID. 222850513 deve ser interpretada no sentido de que a suspensão da execução e a liberação dos valores bloqueados restringem-se exclusivamente à empresa executada Posto de Serviços Dom Pedro Ltda., em recuperação judicial, permanecendo autorizado o regular prosseguimento da execução em face dos eventuais coobrigados,…
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