Processo 1007625-54.2026.8.26.0100
TJSP • Interdição
Partes do processo (1)
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Processo 1007625-54.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Remoção - Fernando Picanço Torrico - Vistos. 1. Da Competência Funcional e da Natureza Acessória da Demanda: A despeito dos argumentos deduzidos pela parte autora quanto à facilitação do acesso da curatelada à justiça, a análise detida da estrutura processual que rege as ações de estado revela que a pretensão de substituição de curador não constitui demanda isolada ou independente. Conforme se extrai dos elementos documentais colacionados, a curatela de LIRIA CORREA PICANÇO foi instituída e é regida pela sentença proferida nos autos do processo nº 0005724-07.2009.8.26.0604, que tramitou perante o Juízo da Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré/SP. A competência para processar e julgar incidentes relativos ao exercício do múnus da curatela é de natureza funcional e, portanto, absoluta. O Código de Processo Civil estabelece uma regra clara de acessoriedade para demandas que guardam relação de dependência lógica e jurídica com um processo principal já instaurado ou findo. Sobre o tema, a legislação processual civil vigente dispõe: "Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal." No caso em exame, a substituição do curador é medida que altera diretamente a execução de um encargo definido por decisão judicial de mérito do Juízo de Sumaré/SP. A natureza da curatela não se exaure com a sentença que decreta a interdição; ao contrário, trata-se de um encargo de trato sucessivo, que impõe ao magistrado o dever inafastável de fiscalização contínua sobre a administração dos bens e o zelo pela integridade física e moral do curatelado. Essa fiscalização é exercida pelo juízo que nomeou o curador, a quem compete exigir a prestação de contas e avaliar a idoneidade do exercício do encargo, conforme inteligência dos arts. 1.755 e 1.781 do Código Civil. Nesse contexto, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou o remansoso entendimento de que a ação de substituição de curador possui relação de acessoriedade com a interdição original, o que atrai a prevenção do juízo de origem por força da competência funcional: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de modificação de curatela. Acessoriedade verificada. Prevenção do juízo que julgou a demanda principal. Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitante (Conflito de Competência nº 0065937 98.2016.8.26.0000; Rel.ª DES. ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI; julg. 29/05/2017). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ação de substituição de curador especial - acessoriedade em relação ao feito de interdição - pedido a ser analisado pelo mesmo Juízo que processou a demanda principal - inteligência do artigo 61 do Código de Processo Civil - conflito procedente - competência do Juízo suscitado (Conflito de Competência 0026601-87.2016.8.26.0000; 21/11/2016). Conflito de Competência Ação de Interdição Posterior ajuizamento de ação de prestação de contas c.c. substituição de curador, distribuída por dependência ao juízo da interdição, ora suscitado Cabimento Relação de acessoriedade entre os pedidos Inteligência do artigo 108 do Código de Processo Civil Conflito procedente Competência do juízo suscitado (1ª Vara Cível de Penápolis) (Conflito de Competência nº 0060332-16.2012.8.26.0000; Rel. DES. VICE PRESIDENTE; julg. 23/07/2012). A prevenção do Juízo de Sumaré/SP é evidenciada pela necessidade de manter a unidade da fiscalização judicial. Admitir a tramitação da substituição de curatela em foro…
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