Processo 1007625-59.2023.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 1007625-59.2023.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0070602-09.2014.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ AGRAVANTE : DANIELA MORAES BARBOSA MARTINS ADVOGADO(A) : CIBELE RAFAELA DE VASCONCELOS NORONHA MENEZES MORATO (OAB MG134953) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASTREINTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CUMPRIMENTO RAZOÁVEL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de mandado de segurança que reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa às astreintes fixadas para assegurar o cumprimento da obrigação de reincluir a impetrante no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1. A agravante sustenta que o prazo prescricional somente se iniciou com o trânsito em julgado da sentença que confirmou a multa e requer o afastamento da prescrição, com a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento das multas diárias acumuladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória das astreintes está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional; e (ii) estabelecer se, afastada a prescrição, subsiste o direito ao recebimento da multa diária diante das circunstâncias concretas do cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão executória definitiva das astreintes somente nasce com o trânsito em julgado da sentença que constitui o título executivo judicial, em observância ao princípio da actio nata . A possibilidade de promover o cumprimento provisório da multa prevista no art. 537, § 3º, do CPC constitui mera faculdade processual do credor, não sendo possível exigir sua utilização como condição para impedir a prescrição da execução definitiva. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em dezembro de 2019, razão pela qual o requerimento de cumprimento formulado em setembro de 2021 foi apresentado dentro do prazo legal. O cumprimento da obrigação de reinclusão da agravante no Programa Minha Casa Minha Vida demandou a observância de procedimentos administrativos e operacionais inerentes à execução do programa habitacional, envolvendo a atuação coordenada da Caixa Econômica Federal e do Município. O intervalo de 71 dias, pouco mais de dois meses, entre a confirmação judicial da obrigação e a assinatura do contrato habitacional revela prazo razoável para o cumprimento da ordem judicial, não caracterizando resistência injustificada ou desídia administrativa. As astreintes possuem natureza coercitiva e destinam-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não sendo cabível sua manutenção quando as circunstâncias demonstram justa causa para a demora. O art. 537, § 1º, I e II, do CPC autoriza o magistrado a excluir a multa quando ela se revela excessiva ou quando o obrigado demonstra cumprimento da obrigação ou justa causa para eventual atraso, hipótese configurada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : O prazo prescricional para a execução definitiva das astreintes fixadas em sentença inicia-se com o trânsito em julgado do título judicial. A faculdade de promover o cumprimento provisório da multa…
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