Processo 1007629-25.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007629-25.2025.8.13.0024/MG AUTOR : EMANUELLY VITORIA SANTOS ADVOGADO(A) : AFONSO CELSO DE OLIVEIRA (OAB MG201548) RÉU : BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB MG207075) ADVOGADO(A) : RODRIGO MARRA (OAB DF020399) SENTENÇA Vistos, EMANUELLY VITORIA SANTOS , representada por MICHELLE MICAELLE MACHADO , devidamente qualificadas nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente qualificado, visando, em síntese, a revisão das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios de contrato de crédito pessoal consignado vinculado a benefício do INSS, com adequação da taxa à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, abatimento dos valores pagos a maior e recálculo das parcelas vincendas, bem como, em emenda à inicial, a declaração de nulidade absoluta do referido contrato em razão da alegada incapacidade civil absoluta da autora à época da contratação, com restituição dos valores descontados. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato bancário na modalidade de crédito pessoal consignado para beneficiários do INSS, em 07 de outubro de 2022, por meio do qual lhe foi concedido crédito no valor de R$ 13.148,27, já incluídos impostos e taxas administrativas, com pagamento pactuado em 84 parcelas mensais, fixas e sucessivas, no valor de R$ 424,00 cada, totalizando custo efetivo da operação de R$ 35.616,00, com taxa nominal de juros de 2,94% ao mês e 41,58% ao ano. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios contratada supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, afirmando que, à época da contratação, a taxa média divulgada pelo BACEN para operações semelhantes era de 2,01% ao mês e 26,91% ao ano, o que tornaria a taxa contratada 46,27% superior à média praticada, configurando abusividade. Alega que, caso fosse aplicada a taxa média do BACEN, o valor da parcela corresponderia a R$ 338,66, razão pela qual teria suportado cobrança excessiva, devendo os valores pagos a maior ser abatidos do saldo devedor e as parcelas vincendas recalculadas. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, a possibilidade de relativização do princípio do pacta sunt servanda diante da alegada abusividade contratual e a revisão dos juros remuneratórios com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Sustenta, ainda, que a alegada abusividade dos juros remuneratórios afasta a caracterização da mora, razão pela qual requer a exclusão dos encargos moratórios incidentes sobre o contrato. Em emenda à inicial, a parte autora acrescenta que a autora, menor absolutamente incapaz e beneficiária do benefício assistencial BPC/LOAS, não poderia validamente contrair empréstimo com desconto vinculado ao benefício que constitui sua única fonte de subsistência, razão pela qual o negócio jurídico seria nulo, requerendo a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados, acrescidos de correção monetária. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 6.º, incisos V e VIII; o artigo 166, inciso I, do Código Civil,…
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