Processo 1007634-64.2025.8.11.0004

TJMT • Despejo

Tribunal
Número CNJ
1007634-64.2025.8.11.0004
Classe
Despejo
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Despejo com Pedido Liminar cumulada com Cobrança de Aluguéis ajuizada por MÁRCIA MARISA OLIVEIRA LIMA BARROS e MAGALY OLIVEIRA LIMA em face de DAILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA e RODRIGO RIBEIRO DE OLIVEIRA. Na petição inicial, as autoras informaram que são legítimas proprietárias de um imóvel comercial com área de 773,45 m², localizado na Avenida Ministro João Alberto, s/n, Quadra 07, Lote 02, no município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, devidamente registrado sob a matrícula de n.º 54.411 do Cartório de Registro de Imóveis local. Relataram que o referido bem foi objeto de um contrato verbal de locação por prazo indeterminado, com valor mensal ajustado em R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais). Aduziram que, em 22 de abril de 2025, buscaram formalizar o contrato de locação por escrito e atualizar o valor do aluguel, momento em que os réus se recusaram a assinar o instrumento e suspenderam os pagamentos, sob a justificativa de que teriam adquirido uma fração ideal do imóvel pertencente a um terceiro coproprietário. Diante desse cenário, as autoras encaminharam notificações extrajudiciais, comunicando formalmente o desinteresse na continuidade da relação locatícia e exercendo o direito de retomada do bem para uso próprio, configurando a denúncia cheia. Requereram, assim, a concessão de tutela de urgência para a desocupação do imóvel e a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis em atraso desde o mês de abril de 2025. O pedido de tutela de urgência foi deferido (Id. 204297331), após o recolhimento da caução legal equivalente a três meses de aluguel (Id. 200368048), determinando-se a expedição de mandado de despejo para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias. Os réus compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação (Id. 205349717). Em sua defesa, confirmaram expressamente a existência da relação locatícia histórica com a família das autoras. Entretanto, justificaram a suspensão dos pagamentos sob o argumento de que havia dúvida sobre quem seria o real credor dos aluguéis, motivo pelo qual passaram a realizar depósitos judiciais dos valores mensais no curso do processo. Sustentaram, como tese defensiva principal, que adquiriram a fração de 33,33% do imóvel pertencente ao coproprietário Selso da Costa Lima, mediante instrumento particular, o que lhes conferiria o direito de permanecer no bem, pugnando pela suspensão da ordem de despejo e pela improcedência da demanda. As autoras apresentaram impugnação à contestação (Ids. 210953018 e 212219592), rechaçando os argumentos defensivos, defendendo a intempestividade e preclusão da segunda peça de defesa, e reiterando os termos da petição inicial. Argumentaram que o contrato particular de compra e venda firmado pelos réus com terceiro não possui registro na matrícula do imóvel, sendo inoponível às autoras e inapto a descaracterizar a locação verbal existente. No curso da marcha processual, os réus interpuseram recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a liminar de despejo. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em julgamento colegiado definitivo, negou provimento ao recurso (Id. 216230788). Um segundo Agravo de Instrumento (n.º 1004859-54.2026.8.11.0000) também foi desprovido pelo Tribunal (Id. 232276396), confirmando a higidez do procedimento. Em decisão saneadora (Id. 220686620), reconheceu a preclusão…

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