Processo 1007636-58.2016.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007636-58.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOVEIS RUDNICK S A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DESTINATÁRIO(S): MOVEIS RUDNICK S A JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) MOVEIS RUDNICK S A JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) MOVEIS RUDNICK S A JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) MOVEIS RUDNICK S A JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) MOVEIS RUDNICK S A JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) MOVEIS RUDNICK S A JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) MOVEIS RUDNICK S A JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) MOVEIS RUDNICK S A JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) MOVEIS RUDNICK S A JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461730992) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007636-58.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007636-58.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOVEIS RUDNICK S A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007636-58.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Móveis Rudnick S/A e Filiais em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. A sentença recorrida fundamentou-se no fato de que o termo inicial do prazo decadencial de 120 dias para a impetração do writ corresponde à data de publicação dos atos normativos de efeitos concretos impugnados, consubstanciados na Resolução Normativa nº 547/2013 e na Resolução Homologatória nº 1.857/2015, operando-se a preclusão temporal pelo ajuizamento tardio da ação. Em suas razões recursais, o apelante alega que a inserção mensal dos encargos decorrentes do Sistema de Bandeiras Tarifárias e das quotas da Conta de Desenvolvimento Energético nas faturas de consumo de energia caracteriza hipótese de obrigação de trato sucessivo, renovando-se o prazo decadencial a cada mês. No mérito, defende a ilegalidade das cobranças por ofensa ao princípio da legalidade, alteração da política tarifária por ato administrativo e transferência do risco do negócio ao consumidor. Requer o provimento do recurso para afastar a decadência e julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas pela ANEEL, nas quais defende a manutenção integral da sentença recorrida, asseverando que a insurgência volta-se contra a validade intrínseca dos atos normativos regulamentares gerais e abstratos, inexistindo relação de trato sucessivo. Suscita, ainda,…
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