Processo 1007638-44.2024.8.11.0002

TJMT • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
1007638-44.2024.8.11.0002
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos. Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de liminar, ajuizada por Adriana Maria Viana de Oliveira Silva e Claudimar Nunes Silva em face de Samer Aparecido Pompilio Mesquita. A parte autora alega exercer a posse sobre o imóvel localizado na Rua Paraguai, Quadra 21, Lote 21, no Loteamento Terra Nova, em Várzea Grande/MT, sustentando que sempre manteve o bem conservado mediante atos de limpeza e utilização. Afirma que a parte ré passou a ocupar área situada à frente do imóvel, mediante depósito de aterro, impedindo o livre acesso ao lote e alterando o estado possessório anteriormente existente, razão pela qual busca a proteção jurisdicional de sua posse. Afirmando a presença dos requisitos legais, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de medida possessória destinada a assegurar o exercício da posse sobre o imóvel, com a determinação para que a parte ré cesse os atos que impedem ou dificultam o acesso da parte autora à área litigiosa. A inicial foi instruída com documentos diversos. Após a citação da parte ré (ID n. 183935245) e a realização da audiência de justificação (ID n. 224226451), os autos vieram conclusos para deliberação. É a síntese. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que a demanda foi proposta sob a denominação de interdito proibitório. Todavia, a narrativa fática constante da petição inicial revela ato característico de esbulho possessório, consubstanciado na obstrução do acesso ao imóvel descrito na inicial. Nessas circunstâncias, mostra-se possível apreciar a pretensão possessória de acordo com a situação fática efetivamente deduzida, por incidência do princípio da fungibilidade previsto no art. 554 do CPC, sem que isso importe em alteração da causa de pedir ou prejuízo ao contraditório, porquanto a parte ré foi regularmente citada, participou da audiência de justificação e apresentou contestação. Definida a natureza da tutela possessória postulada, passa-se à análise dos requisitos previstos nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil. Nas ações possessórias, o artigo 562 do Código de Processo Civil autoriza o deferimento liminar da reintegração de posse quando a parte autora demonstra, de forma suficiente, os elementos previstos no artigo 561, quais sejam, a posse exercida, o esbulho praticado pela parte ré, a data de sua ocorrência e a consequente perda da posse. Diante desse contexto, observa-se que, na hipótese em exame, os requisitos legais encontram-se suficientemente demonstrados, pelas razões a seguir expostas. No caso concreto, os elementos probatórios produzidos até o presente momento evidenciam, em juízo de cognição sumária, que a parte autora exercia a posse sobre o imóvel objeto da demanda. A documentação acostada à petição inicial, aliada à prova oral colhida em audiência de justificação, revela a prática de atos possessórios compatíveis com a narrativa apresentada na exordial. A testemunha ouvida em juízo afirmou que sua genitora realizava a limpeza e o cultivo no terreno por solicitação da parte autora e que, após o seu falecimento, passou a desempenhar as mesmas atividades, igualmente a pedido dos demandantes: “(...) o lote eu conheço é divisa com o meu”; “(...) deles foi comprado”; “(...) não mudaram lá, por enquanto não fizeram nada”; “(...) minha mãe que conhecia eles e cuidava lá, limpava e plantava mandioca e abóbora.”; “Depois que mamãe morreu de vez em quando eu que limpo lá (...)”; “(...) eu plantava lá também, mas agora parei de plantar (...).”…

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