Processo 1007640-65.2025.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1007640-65.2025.8.11.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: CLAUDIO DONIZETE BRUNERI Endereço: Rua dos Jornaleiros, 21, Vitória-Régia, CÁCERES - MT - CEP: 78206-800 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: AC SERTANEJA, 996, RUA PARIGOT DE SOUZA 150, CENTRO, SERTANEJA - PR - CEP: 86340-970 DECISÃO Vistos, etc. CLÁUDIO DONIZETE BRUNERI ingressou com a presente ação ordinária de cobrança de diferenças do PASEP cumulada com pedido de indenização por danos materiais e danos morais em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando: "a concessão do benefício da justiça gratuita; a citação do Réu para, querendo, ofertar resposta em tempo hábil, sob pena de confissão e revelia; a procedência da ação, com a condenação do Requerido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 27.860,71 (vinte e sete mil oitocentos e sessenta reais e setenta e um centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos; a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao Requerente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a inversão do ônus da prova e a apresentação dos documentos das microfilmagens, uma vez que o banco Réu não se dignou a apresentar à parte Autora as informações que foram solicitadas, que de fato são documentos comuns às partes, sob pena do disposto no art. 400 do CPC; a condenação do Réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive em honorários advocatícios sucumbenciais; a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante do Réu, sob pena de confissão ficta" (ID: 203605023). Alega o autor que é servidor público estadual aposentado, tendo ingressado no serviço público em 16/07/1995. Em 04/10/2024, solicitou ao Banco do Brasil o extrato de sua conta vinculada ao PASEP, que apresentou saldo de R$ 0,00. Com auxílio de contador, verificou que a correção dos valores depositados seria irregular, com ausência de correção e créditos em diversos períodos. Afirma que os extratos demonstram que existiam saldos nas contas vinculadas ao PASEP e que, quando alterados para os extratos digitais, tais valores desapareceram. Sustenta que os valores depositados relativos ao PASEP foram mal geridos pela instituição financeira ré, que era responsável pela recomposição do saldo. Informa que buscou resolver a questão extrajudicialmente, por meio de reclamação registrada na ouvidoria da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE), mas não obteve resposta. Fundamenta o pedido no Tema Repetitivo 1150 do STJ (REsp n. 1.895.936/TO), que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para ações que discutam falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Invoca os arts. 186 e 927 do Código Civil, o art. 5º, X, da Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data de emissão dos extratos (04/10/2024). Requer ainda a exibição de documentos (microfilmagens dos extratos de todo o período da conta PASEP), com fundamento nos arts. 396 a 400 do CPC, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos que…
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